DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEX DA SILVA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 4/12/2025, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de majorar a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP) para 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com execução provisória determinada (Apelação n. 1967-19.2022.8.17.5480).<br>Alega-se legítima defesa, por agressão injusta e atual, repelida com meios necessários e moderados, destacando a provocação da vítima e a inexistência de dolo homicida.<br>Sustenta-se, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ausência de base subjetiva para motivo fútil, inexistência de especial perversidade ou sofrimento prolongado, e inexistência de ataque sorrateiro ou impedimento de reação, uma vez que a vítima foi atingida pela frente e havia prévia provocação e agressão.<br>Defende-se, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, por crime preterdoloso, com dolo apenas na lesão e culpa no resultado morte, em contexto de provocação, violenta emoção e ausência de intenção de matar (art. 129, § 3º e § 4º, do Código Penal).<br>Aduz-se a necessidade de manter a pena em 15 anos, como fixada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, por livre convencimento motivado, com reconhecimento e aplicação integral da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), compensação com as agravantes simples decorrentes de qualificadoras excedentes (art. 67 do Código Penal), e adoção da fração de 1/6 na primeira fase, em lugar de 1/8, caso mantidas circunstâncias judiciais negativas (fls. 8/14).<br>Requer-se a concessão da ordem para absolvição por legítima defesa; subsidiariamente, para o afastamento das qualificadoras; para a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; ou para o redimensionamento da pena para manter ou reduzir a reprimenda conforme os critérios indicados.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar substituição inadequada do recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, pela leitura do acórdão, essa condição não se verifica.<br>Segundo o Tribunal estadual, não se configurou a legítima defesa invocada pela defesa, diante da nítida desproporcionalidade e excesso manifesto na conduta do réu, pois o primeiro golpe já havia neutralizado qualquer ameaça, deixando a vítima prostrada e vulnerável. Os golpes subsequentes não tiveram por finalidade repelir agressão, mas sim eliminar a vítima, evidenciando conduta dolosa voltada à produção do resultado morte (fl. 21).<br>A Corte estadual consignou, ainda, que o dolo de matar ficou inequivocamente caracterizado, diante do uso de instrumento contundente (pedra de tamanho aproximado a um coco), aplicado reiteradamente na região vital da vítima (cabeça), somado à continuidade da agressão mesmo após a vítima estar caída, atordoada e vulnerável, revela manifestação inequívoca da vontade de produzir o resultado morte ou, ao menos, a aceitação consciente desse desfecho (dolo eventual) - (fls. 21/22).<br>Diante desse contexto, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) - (AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).<br>Da mesma forma, o afastamento de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, incabível na via estreita do writ (HC n. 118.690/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/3/2009).<br>Quanto à dosimetria, frise-se que, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso (fl. 24) - (AgRg no AREsp n. 2.667.552/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/8/2024 - grifo nosso).<br>Válido mencionar, ainda, que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado DJEN 16/9/2025).<br>Portanto, na segunda etapa de aplicação da reprimenda, o acórdão impugnado também observou o entendimento desta Corte de que atenuante em questão deve ser aplicada mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, sendo proporcional a redução da pena no patamar de 1/12 (AgRg no REsp n. 2.186.597/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 20/10/2025).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENDÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO DO WRIT. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.