DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sandro Silva Souza, no qual se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5324582-22.2025.8.21.7000).<br>Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 22 de outubro de 2025, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento/RS, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, no bojo de investigação que apura a prática do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (armazenamento de material pornográfico infantojuvenil).<br>Conforme relato do documento de fls. 37-45, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial do paciente, foram encontrados mais de 4.000 arquivos de material pornográfico infanto-juvenil organizados em pastas, incluindo imagens de sua sobrinha produzidas quando ela tinha entre 12 e 16 anos de idade.<br>A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública (gravidade concreta, quantidade de material, envolvimento de familiar, histórico de violência doméstica), na conveniência da instrução criminal (possibilidade de coação da vítima) e para assegurar a aplicação da lei penal (localização fronteiriça com o Uruguai). O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo integralmente a custódia cautelar.<br>Neste writ, a defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade e fundamentação prospectiva da prisão preventiva, baseada em cenários hipotéticos; (ii) antecipação de juízo de culpabilidade, com prisão fundamentada em delitos ainda não denunciados; (iii) fundamentação genérica baseada exclusivamente na localização fronteiriça, sem elementos concretos de risco de fuga; (iv) ausência dos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva; (v) inexistência de periculum libertatis concretamente demonstrado; e (vi) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>A Lei nº 15.272/2025, ao acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 312 do CPP, reforçou a exigência de fundamentação concreta da prisão preventiva. O § 2º determina que a decisão "deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". O § 3º estabelece critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, incluindo o modus operandi (inciso I), a participação em organização criminosa (inciso II), a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (inciso III) e o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV). Por fim, o § 4º veda expressamente a decretação da prisão preventiva "com base em alegações de gravidade abstrata do delito", exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e seu risco.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 35-36):<br>"O paciente está preso preventivamente desde 22-10-2025, pela prática do crime de aquisição, posse ou armazenamento de pornografia de criança ou adolescente.<br>A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela quantidade expressiva de material pornográfico infantojuvenil encontrado em poder do paciente - mais de 4.000 arquivos - organizados sistematicamente em pastas específicas, demonstrando habitualidade e dedicação à prática criminosa.<br>Parte do material pornográfico envolve a própria sobrinha do paciente, com imagens produzidas quando ela tinha entre 12 e 16 anos de idade, indicando direcionamento do interesse sexual para vítimas do próprio núcleo familiar.<br>O paciente possui histórico de agressividade, com diversas ocorrências de violência doméstica registradas por suas companheiras e por sua própria mãe.<br>A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, considerando a possibilidade de coação da vítima - sobrinha do paciente - durante a instrução dos demais delitos em apuração.<br>As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos identificados."<br>Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e informações de polícia judiciária que descrevem o material pornográfico infantojuvenil encontrado no computador e HD externo do paciente. Os indícios de autoria decorrem do fato de o material ter sido encontrado em equipamentos de propriedade do paciente, localizados em seu estabelecimento comercial e residência. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris.<br>No mais, a análise da argumentação acerca do não cometimento do delito não se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual, que não permite aferição aprofundada dos elementos da ação proposta pelo impetrante e dos documentos que a acompanham.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.<br>Quanto ao mais, na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de material pornográfico infantojuvenil (mais de 4.000 arquivos), pela organização sistemática em pastas específicas, pelo envolvimento de vítima do núcleo familiar (sobrinha com imagens entre 12 e 16 anos), pelo histórico de agressividade documentado em ocorrências de violência doméstica, pelo contato frequente com crianças e adolescentes (inclusive filhos menores) e pela necessidade de assegurar a instrução criminal diante do risco de coação da vítima.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram o periculum libertatis e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias atende às exigências introduzidas pela Lei nº 15.272/2025. No tocante ao § 2º do art. 312, a decisão demonstrou concretamente o receio de perigo e a existência de fatos contemporâneos: a quantidade e organização sistemática do material apreendido, o envolvimento de vítima familiar, o contato frequente do paciente com menores de idade e o risco atual de coação durante a instrução criminal. Relativamente ao § 3º, a periculosidade foi aferida com base em critérios objetivos, especialmente o modus operandi (organização sistemática de mais de 4.000 arquivos em pastas específicas e direcionamento a vítimas do núcleo familiar) e o fundado receio de reiteração delitiva, considerando o contato frequente com crianças e adolescentes e o histórico de agressividade. Por fim, a segregação não se baseou em gravidade abstrata, mas em circunstâncias concretas e individualizadas, em observância ao § 4º.<br>Acerca da alegação de fundamentação prospectiva e ausência de contemporaneidade, a prisão não se baseia em conjecturas futuras, mas em circunstâncias concretas e atuais que configuram, nos exatos termos do art. 312, § 2º, do CPP, "fatos novos ou contemporâneos": a natureza do delito envolvendo vítima familiar, o contato frequente do paciente com menores, o histórico de agressividade e a possibilidade real de interferência na instrução criminal.<br>Sobre o argumento da localização fronteiriça, saliento que a prisão não decorre de uma presunção automática de fuga baseada no domicílio do réu. A referência geográfica serve apenas para demonstrar a maior dificuldade de recuperação do status quo ante em caso de evasão. De todo modo, a garantia da ordem pública (periculosidade evidenciada pelo modus operandi e risco à família) é, por si só, fundamento suficiente para a custódia, tornando a questão fronteiriça subsidiária.<br>A alegação de antecipação de juízo de culpabilidade não prospera, porquanto a segregação cautelar fundamenta-se em elementos concretos apurados durante a investigação, notadamente o material apreendido em poder do paciente, e não em presunção de culpa. A prisão preventiva, quando adequadamente fundamentada em circunstâncias objetivas, não viola o princípio da presunção de inocência.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifico que as instâncias ordinárias expressamente analisaram e afastaram tal possibilidade. Com efeito, a natureza do delito envolvendo material pornográfico de vítima do núcleo familiar, o contato frequente do paciente com menores (inclusive seus próprios filhos), o histórico de agressividade e o risco concreto de coação da vítima tornam as medidas alternativas insuficientes para a tutela cautelar do processo. Não se trata de negar, a priori, a aplicação de cautelares diversas, mas de reconhecer que, no caso concreto, apenas a segregação é apta a acautelar os bens jurídicos tutelados.<br>Ressalto que as condições pessoais alegadas pela Defesa não possuem o condão de infirmar o decreto prisional, considerando que os fundamentos da custódia cautelar restaram concretamente demonstrados.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Em caso semelhante, esta Corte já proferiu decisões no mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante em 28/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à venda, disponibilização e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes.<br>3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta, na habitualidade e na reiteração delitiva do recorrente, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, é proporcional e está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a habitualidade na prática dos crimes de pornografia infantojuvenil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente.<br>6. A habitualidade e a reiteração delitiva na prática de crimes de pornografia infantojuvenil, evidenciadas por conversas relacionadas à comercialização de mais de 5.000 arquivos de pornografia infantojuvenil e diálogos com possíveis crianças, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para cessar a atividade criminosa, considerando a gravidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública em casos de habitualidade e reiteração delitiva na prática de crimes de pornografia infantojuvenil. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para cessar a atividade criminosa em casos de habitualidade e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 312, 313, I; ECA, arts. 241, 241-A, 241-B; CF/1988, art. 109, V; Lei 8.072/1990, art. 1º, VII;<br>Lei 14.811/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 628.624/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 29.10.2015, DJe 06.04.2016 (Tema 393/RG); STJ, AgRg no HC 567.637/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020, DJe 12.11.2020; STJ, HC 428.369/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, RHC 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2016, DJe 26.09.2016.<br>(AgRg no RHC n. 220.738/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA