DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO NUNES SILVA contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ, nos autos do Processo n. 0805248-45.2025.8.19.0029.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfego privilegiado), tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 26/27).<br>No presente habeas corpus, sustenta-se, em detalhes: (i) a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva após o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto, configurando medida desproporcional e antecipação de pena; (ii) a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de fundamentação concreta para negar o direito de recorrer à liberdade; (iii) o perigo na demora, na razão do prolongamento da custódia e da ausência de previsão de julgamento da apelação (e-STJ fls. 4/13).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, com a revogação definitiva da prisão preventiva.<br>Há, ainda, petição de urgência, na qual se noticia o protocolo do habeas corpus em 17/12/2025, com pedido de distribuição imediata e considerações de liminar, destacando-se que, até 19/12/2025, o feito não havia sido distribuído a Relator (e-STJ fls. 134/135).<br>É o relatório. Decido .<br>Não há como prosseguir a irresignação, porquanto a alegação não foi previamente submetida a exame na Corte estadual, inclusive aponta como autoridade coatora o juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o exame direto neste Tribunal Superior por configurar indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz singular, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural. (..). (RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>(..)<br>1. O tribunal de justiça não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e julgá-lo quando já decidido o recurso de apelação.<br>2. Subsistindo um dos motivos constantes do decreto de segregação cautelar inicial, é possível a manutenção da custódia com remissão aos fundamentos antes expendidos.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da falta de contemporaneidade se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. (..). (RHC n. 128.951/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA