DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO VINICIUS FAVERSANI - condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com sentença de 10/11/2022 e trânsito em julgado em 27/5/2025, atualmente preso em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/12/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo em execução n. 8000650-93.2025.8.24.0064).<br>Em síntese, o impetrante alega que o paciente preenche os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022 para concessão do indulto, pois foi condenado por tráfico privilegiado, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 7º, VI, do decreto, com pena concretamente fixada inferior a 5 anos.<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porque o acórdão recorrido adotou a "teoria da pior das hipóteses" para considerar a pena máxima em abstrato com redutora mínima como óbice ao indulto, interpretação divergente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 e a possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, por não se tratar de crime hediondo.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do cumprimento da pena.<br>No mérito, requer a declaração de extinção da punibilidade, com concessão de indulto, relativamente à Ação Penal n. 5006824-48.2020.8.24.0064, da Segunda Vara Criminal de São José/SC (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto.<br>Tendo em vista que a condenação se deu pelo art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 53 ), delito esse (tráfico privilegiado) abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, como passível de concessão do indulto, não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo decreto).<br>Portanto, na espécie, em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade na invocação do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à concessão do indulto.<br>Nesse sentido: HC n. 820.560/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; e AgRg no HC n. 870.018/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.<br>Assim, considerando que o indulto foi negado apenas com base no máximo da pena em abstrato, é necessário afastar tal fundamentação e prosseguir na análise dos demais requisitos para obtenção do benefício.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a fundamentação lançada e determinar a análise dos demais requisitos do indulto.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022).<br>Ordem concedida liminarmente.