DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SUZIGAN DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30.10.2025 e, posteriormente, teve a custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo das garantias, com fundamento na quantidade de drogas e materiais apreendidos, bem como na sua reincidência específica, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há demonstração concreta da periculosidade do recorrente e que a decisão preventiva se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem individualização adequada, destacando a apreensão exclusivamente de maconha, em quantidade não elevada (187 g), com observação de que parte do material teria sido encontrado molhado, o que inflaria o peso.<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Invoca, ainda, nulidade das provas por violação à inviolabilidade de domicílio, à luz do RE 603.616 (Tema 280) e do HC 598.051/STJ, quanto à necessidade de consentimento válido e devidamente comprovado.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem refutou o pedido de trancamento fundado na suposta ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, sob os seguintes fundamentos:<br>"Preso em flagrante em 30.09.2025, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, porque guardava 187,3g de maconha (fls. 35/39 do feito de origem), para suposto fim de tráfico e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta dos autos que, informados sobre a prática da mercancia ilícita em determinado endereço, seguiram para o local e abordaram o paciente e a corré Beatriz Santos Rodrigues. Gustavo revelou manter tóxicos em casa para o próprio consumo. Beatriz, alterada, correu para o interior do imóvel.<br>Perseguida, foi flagrada tentando despejar entorpecentes em bacia sanitária. Apreenderam no local plantas de maconha em processo de secagem, manuscritos relacionados ao comércio espúrio, duas balanças de precisão, sete celulares, sacos plásticos comumente utilizados para embalar porções individuais de drogas e R$ 257,00 em espécie (fls. 144/147 dos autos originários).<br>No dia seguinte, a Magistrada considerou presentes os requisitos legais da medida e converteu a segregação em preventiva. Na ocasião, salientou a gravidade do delito imputado, a quantidade de drogas apreendida, a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, a reincidência do paciente e a insuficiência das medidas diversas previstas no art. 319 do CPP (fls. 66/69 do feito de origem).<br>Conforme consulta digital aos autos de origem, recebida a denúncia em 14.10.2025, aguarda-se audiência de instrução e julgamento designada para 03.12.2025 (fls. 159/164 e 181/183 do feito).<br>Em primeiro lugar, incabível, no momento atual, discutir eventual ilegalidade da prisão em flagrante.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença de seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título" (HC nº 218.017/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJU 23.11.2011).<br>No mesmo sentido, Silvio Maciel, ao afirmar que "a prisão em flagrante somente subsiste como prisão cautelar enquanto o magistrado não se manifesta sobre ela. A partir da manifestação judicial, o título da prisão em flagrante desaparece e, se houver necessidade do autuado permanecer preso, deverá o juiz convertê-la em prisão preventiva, fundamentadamente" (Prisão e Medidas Cautelares Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, 2ª edição revista, 2ª tiragem, São Paulo, RT, p. 133).<br>De toda forma, a alegação de nulidade na produção das provas, obtidas por busca domiciliar sem o competente mandado, exige aprofundado exame da matéria e, por isso, não pode ser apreciada ou reconhecida nos estreitos limites do "habeas corpus".<br>Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "inadmissível a arguição de nulidade na restrita via do "habeas corpus" se esta não se apresenta manifesta, estreme de dúvidas e incerteza" (RHC 3323-1, rel. Flaquer Scartezzini, DJU 07.03.94, p. 3669).<br>No mais, em análise inicial, única permitida na hipótese, abordado o paciente em endereço apontado como ponto de venda de tóxicos em denúncia anônima, Gustavo admitiu manter drogas em casa. A corré, que o acompanhava do lado de fora da residência, fugiu para o interior logo depois. Policiais a perseguiram e a flagraram tentando dispensar entorpecentes em vaso sanitário. Apreendidos, além das drogas, anotações relacionadas ao tráfico, embalagens vazias, balanças de precisão e diversos telefones celulares Assim, pareciam existir circunstâncias que autorizavam a realização de busca domiciliar. Nesse sentido, aliás, o Tema 280, de repercussão geral, definido pelo Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Aparentemente típica a conduta e amparada a acusação, em princípio, em bastante quadro indiciário. O que se pode dizer por ora é que há justa causa para a persecução penal, descabendo cogitar de trancamento da ação." (e-STJ, fls. 185-187; sem grifos no original)<br>À vista desse quadro, não se revela possível, pela via estreita do habeas corpus, promover o trancamento da ação penal com fundamento em nulidade probatória, providência excepcional que somente se admite diante de atipicidade inequívoca, causa extintiva de punibilidade ou completa ausência de materialidade e indícios de autoria, sem necessidade de incursão aprofundada em fatos e provas. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Sobre o ponto, cabe destacar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer a invalidade das provas nelas obtidas. Logo, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal Superior, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, da leitura das peças processuais, verifica-se que a atuação policial decorreu de denúncia anônima sobre ponto de venda de entorpecentes, seguida da abordagem do recorrente, que admitiu manter drogas em casa, e da perseguição da corré que foi flagrada tentando dispensar entorpecentes em bacia sanitária, ocasião em que se apreenderam 187,3 g de maconha, plantas em secagem, manuscritos relacionados ao comércio ilícito, duas balanças de precisão, sete celulares, embalagens plásticas e R$ 257,00.<br>A Corte estadual assentou a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de registrar ser inadmissível a arguição de nulidade na restrita via do habeas corpus se esta não se apresenta manifesta, estreme de dúvidas e incerteza.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controvertidos os elementos fáticos suscitados, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Superada tal questão, não assiste razão ao impetrante quanto ao pleito de revogação da custódia cautelar.<br>Com efeito, a situação em tela não é daquelas em que, "a contrario sensu" do que dita o atual art. 313, I, do estatuto processual, a decretação da custódia preventiva é manifestamente incabível, uma vez que a pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito imputado é superior a 04 (quatro) anos. Ademais, certidão de fls. 60/64 do feito de origem revela que o paciente é reincidente, com condenações definitivas por tráficos de entorpecentes, a mais recente transitada em julgado para a defesa em 17.06.2025. Logo, a hipótese igualmente se amolda à previsão dos arts. 310, § 2º, e 313, II, do CPP.<br>Diante disso, não se pode dizer que a prisão preventiva configure injusto constrangimento, na medida em que encontra amparo em texto expresso da lei processual.<br>Ante os fatores acima delineados e tendo em vista, ainda, os critérios do art. 282 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequado o estabelecimento de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do mesmo diploma legal, pouco importando ocasionais notas de residência fixa e ocupação lícita.<br>Vale salientar que não se vislumbra na providência qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois este é relativo ao Direito Penal, estabelecendo que a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual Penal, como as prisões cautelares, expressamente autorizadas pela Lei Maior no art. 5º, LXI (RT 686/386).<br>Por fim, a alegação de que frágeis os indícios de autoria envolve matéria de fato, exigindo aprofundado exame da prova e, por isso, não pode ser apreciada ou reconhecida nos estreitos limites do "habeas corpus". (e-STJ, fls. 187-188; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do recorrente, de 187,3 g de maconha, plantas em processo de secagem, manuscritos relacionados ao comércio ilícito, duas balanças de precisão, sete celulares, sacos plásticos comumente utilizados para embalar porções individuais e R$ 257,00 em espécie, além da tentativa de dispensar entorpecentes em vaso sanitário pela corré, circunstâncias que, aliadas à reincidência específica do recorrente, com condenações definitivas por tráfico e trânsito em julgado para a defesa em 17.06.2025, revelam risco atual de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA