DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVRYTHMICS ALVES e ADRIANO ALMEIDA RUFINO - condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas, após reforma parcial em apelação, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000028-73.2023.8.08.0030 - fls. 15/22).<br>Em síntese, a impetrante alega nulidade na dosimetria da pena pela indevida negativação da culpabilidade, sustentando ausência de fundamento concreto idôneo e incompatibilidade lógica com a absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como desproporção na negativação do vetor quantidade da droga, pois a apreensão de 309,1 g de maconha não extrapolaria o padrão ordinário do tipo penal.<br>Busca, assim, a reforma do acórdão atacado para decotar as negativações dos vetores da culpabilidade e da quantidade de droga e, com isso, redimensionar as penas para o mínimo legal na primeira fase.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta processamento.<br>Além de ser manifestamente incabível esta impetração substitutiva, inexiste flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Isso porque, na espécie, o aumento da pena-base na fração de 1/6 fundou-se em elementos reconhecidamente idôneos, quais sejam, o concurso de agentes e a expressiva quantidade de droga apreendida - 309,1 g de maconha. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes do agente e no concurso de pessoas, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.<br>4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.<br>5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 989.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CULPABILIDADE MAIS INTENSA PELO FATO DE DELITO TER SIDO PRATICADO ENQUANTO O PACIENTE ESTAVA FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. FATORES IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. PENA MANTIDA. MINORANTE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>3. Hipótese em que a exasperação da pena do paciente no crime de tráfico de drogas, no modesto patamar de 1/3, foi suficientemente justificada pela expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria da droga apreendida - 939,11g de cocaína -, além do fato de o paciente ter cometido o delito enquanto estava foragido do sistema prisional, a denotar maior culpabilidade, e de ter praticado o delito em concurso de agentes, o que torna as circunstâncias do delito mais gravosas. Precedentes.<br>4. Em relação aos pedidos de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas e de abrandamento do regime prisional, o presente recurso não merece conhecimento, pois o agravante não infirmou o fundamento constante da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 706.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é idônea e proporcional, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>6. A quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a discricionariedade motivada do juiz, desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.<br>8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base devido à quantidade e natureza da droga apreendida.<br>2. Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.065/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso)<br>Vale acrescentar que não há nenhuma incompatibilidade entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas - para o qual se exige estabilidade e permanência - e o reconhecimento do concurso de agentes - objetivamente aferível no caso em análise.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343.2006 (309,1 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES E QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.