DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor OYAMA DE FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/BA, que extinguiu o writ sem resolução de mérito.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva seria ilegal, pois apenas transcreveu o parecer ministerial, sem apresentar elementos capaz de justificar a decretação da medida mais gravosa. Alega ser idoso de 75 anos e possuir problemas de saúde, sendo a manutenção da prisão um risco à sua incolumidade física. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua conversão em prisão domiciliar humanitária (fls. 03-10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus impetrado na origem, ao fundamento de que a prisão temporária foi convertida em preventiva, havendo superveniência de novo título prisional, amparado em novos fundamentos, o que acarreta a perda do objeto do habeas corpus, que foi extinto sem resolução de mérito (fls. 11-17).<br>Verifico que o Tribunal de origem não enfrentou a matéria de mérito, qual seja, os fundamentos da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente e o pedido de revogação apresentado pela defesa, o que impede que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a questão, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 215-A e 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Assim, se a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento do habeas corpus por este Tribunal Superior, sob pena de evidente supressão de instância.<br>Por fim, não verifico a presença de ilegalidade ou teratologia que demande a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA