DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER DIAS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-14):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU 03 (TRÊS) CAIXAS DE FERRERO ROCHER PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO LESADO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 110,94 (CENTO E DEZ REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO, NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 7 (SETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRETENSÃO DO PARQUET À CONDENAÇÃO DO RÉU, NA FORMA DA EXORDIAL, ALEGANDO QUE O CRIME RESTOU CONSUMADO, HAJA VISTA QUE O ACUSADO SOMENTE FORA ABORDADO DO LADO DE FORA DO ESTABELECIMENTO, NA POSSE DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COM RAZÃO TÃO SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DO FUNCIONÁRIO DO MERCADO E DO POLICIAL QUE CONDUZIU O RÉU À DELEGACIA HARMÔNICOS ENTRE SI, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO INGRESSOU NO MERCADO, SUBTRAIU TRÊS CAIXAS DE FERRERO ROCHER E, APÓS PASSAR PELOS CAIXAS SEM PAGAR PELOS PRODUTOS, FOI DETIDO PELO SEGURANÇA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ENCAMINHADO À DELEGACIA. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDO SE PREENCHIDOS REQUISITOS COMO CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL, O QUE AFASTA O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, AINDA QUE OS BENS SUBTRAÍDOS SEJAM DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU, NA FORMA DA DENÚNCIA, PELO ATUAR DESVALORADO DE FURTO CONSUMADO. MODALIDADE TENTADA QUE SE AFASTA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A MERA INVERSÃO DA POSSE, TAL COMO OCORRIDO NO CASO DOS AUTOS. MERCADORIAS QUE EFETIVAMENTE FORAM SUBTRAÍDAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AINDA QUE RECUPERADAS POSTERIORMENTE. RÉU DETIDO JÁ NA SAÍDA DO MERCADO, APÓS ULTRAPASSAR OS CAIXAS SEM EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. NOVA DOSIMETRIA QUE SE REVELA NECESSÁRIA, DIANTE DO ACOLHIMENTO DO APELO DO PARQUET. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ALCANÇANDO 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANOTAÇÃO DE Nº 3 DA FAC, PROCESSO Nº 1660867-90.2011.8.19.0004, COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM 02/06/2021, MAJORANDO A SANÇÃO EM 1/6, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA TERCEIRA FASE, AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO, TORNA-SE DEFINITIVO O QUANTITATIVO ANTES FIXADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL SEMIABERTO, UMA VEZ QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU, ATENDENDO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 59, INCISO III, E 33, § 2º, ALÍNEA "C", E §3º, TODOS DO CP. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO CONSUMADO, NOS MOLDES SUPRACITADOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, regime semiaberto, e 7 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o do Ministério Público para reconhecer a consumação do furto com base na inversão da posse, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime semiaberto, afastadas a substituição da pena e o sursis em razão da reincidência.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a incidência do princípio da insignificância, por se tratar de gêneros alimentícios avaliados em R$ 110,94, valor inferior a 10% do salário mínimo da época, com restituição dos bens, defendendo a atipicidade material mesmo diante da reincidência.<br>Requer liminarmente a suspensão do cumprimento da pena, para evitar constrangimento enquanto se aguarda o julgamento do mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e absolver o paciente pela aplicação do princípio da insignificância.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 5/12/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA