DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAILTON DA SILVA COELHO contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no HC n. 0812865-57.2025.8.15.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>O trancamento de ação penal, somente se afigura juridicamente viável, quando se possibilite demonstrar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta do agente, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria delitiva, ou de prova sobre a materialidade do crime, hipóteses que não se verificam no presente caso.<br>Embora o testemunho indireto ou de "ouvi dizer" não se caracterize como idôneo a, por si só, embasar um édito condenatório, é tido como meio válido a demonstrar indício de autoria para fins de justa causa à denúncia. (e-STJ, fl. 278)<br>Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0800170-85.2025.8.15.0351, em trâmite perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, na qual lhe é imputada a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da morte de Luís do Nascimento Soares, ocorrida em 19 de janeiro de 2025.<br>No presente recurso a defesa sustenta, desde a origem, a inexistência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos (ouvir dizer), fundados em boatos e comentários de terceiros, sem nenhum elemento probatório direto ou material apto a indicar, ainda que minimamente, a autoria delitiva. Afirma que nenhuma prova concreta foi produzida no curso da investigação, destacando que diligências de busca e apreensão realizadas na residência do recorrente foram infrutíferas e que a análise do aparelho celular da vítima não forneceu dados relevantes.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, a ordem foi denegada sob o fundamento de que, embora o testemunho indireto não seja suficiente, por si só, para embasar um édito condenatório, poderia servir como indício de autoria apto a autorizar o prosseguimento da ação penal.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual depoimentos indiretos, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não se prestam a demonstrar justa causa para a instauração ou continuidade da ação penal.<br>Sustenta, ainda, que a manutenção do processo configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por submeter o recorrente a persecução penal baseada unicamente em rumores, em afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão impugnado e concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se o trancamento definitivo da ação penal em curso.<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 307-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida de caráter absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>De igual modo, não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da acusação deduzida na ação penal originária, sob pena de violação à partição constitucional de competências, cabendo ao Juízo natural da causa a análise aprofundada da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, a exemplo do decidido no AgRg no RHC n. 160.526/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma.<br>No caso concreto, conforme bem assentado pelo Tribunal de origem e ressaltado no parecer ministerial, não é possível concluir, de forma inequívoca, que a acusação esteja fundada exclusivamente em testemunhos indiretos. A denúncia descreve, de maneira suficiente, o contexto fático em que, segundo a narrativa acusatória, houve desentendimento prévio entre vítima e acusado, ocorrido em local público e na presença de terceiros, bem como faz referência a elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive denúncia anônima, que, em conjunto, foram considerados aptos a demonstrar indícios mínimos de autoria.<br>A conclusão categórica de que inexiste outra fonte material autônoma para lastrear a imputação demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Como corretamente salientado pelo Ministério Público Federal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a controvérsia acerca da consistência da acusação deve ser resolvida no curso da instrução criminal, não se revelando o habeas corpus meio adequado para tal finalidade.<br>Ressalte-se, ainda, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo inépcia formal a ser reconhecida nesta fase.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte, e em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA