DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL DE MELLO RIBEIRO KUHNEN apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5064744-42.2025.4.04.7000/PR).<br>Consta dos autos que o paciente impetrou prévio habeas corpus preventivo perante o Juízo de origem, no entanto, a ordem foi denegada. Irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se negou provimento por maioria.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente, "há muitos anos, vem apresentando crises de quadro de ansiedade generalizada, depressão, insônia" e que o tratamento com canabidiol melhrou sua qualidade de vida.<br>Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o ato coator não foi juntado em sua integralidade, uma vez que não foi juntado o voto vencedor, mas apenas o vencido, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA