DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>Ao ajuizar o presente recurso, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação fática apresentada e, consequentemente, o posicionamento adotado em sede monocrática, razão pela qual mantenho a decisão proferida, em seus exatos termos.<br>De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é inferior ao limite legal. Registro de débitos no extrato bancário que não afasta a proteção legal, sobretudo porque demonstrado nos autos que a parte executada não dispõe de qualquer outra quantia. Modificação da decisão que afastou a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 932, V e VII, do CPC, ao argumento de que o provimento monocrático do agravo de instrumento somente pode ocorrer após facultada a apresentação de contrarrazões e nas hipóteses estritas de confronto da decisão com súmula ou precedentes dos Tribunais Superiores, de modo que a decisão singular que deu provimento ao agravo sem prévia oitiva do agravado violou o devido processo legal e o contraditório. Acrescenta que o inciso V do art. 932 tem caráter excepcional e não inclui a possibilidade de julgamento monocrático com provimento sem a participação da parte contrária. Para tanto, argumenta que "Unicamente nestas hipóteses é possível a utilização do inciso V do artigo 932 do CPC." (fl. 77) e (II) art. 1.019, II, do CPC, porque o dispositivo determina a intimação do agravado para responder no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar documentos necessários, não havendo previsão legal de provimento liminar do agravo de instrumento em prejuízo do agravado sem contraditório prévio.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a matéria pertinente aos arts. 932, V e VII, do CPC e 1.019, II, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de orig em, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.478/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA