DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADAUTO ABRIL, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n. 4001253-67.2025.8.16.0030.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 15/17).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - RECORRENTE QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO-DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a jurisprudência pátria entenda no sentido de possibilidade de concessão da prisão domiciliar a condenados no regime fechado, isso ocorre em situações excepcionalíssimas. No caso em análise, o agravante não está em regime aberto (artigo 117 da Lei de Execução Penal) e não comprovou situação excepcionalíssima que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que o detido apresenta graves problemas de saúde. Explica que os laudos médicos indicam que a Hemoglobina glicada está fora da meta terapêutica e o apenado apresenta sintomas como parestesia em membros, alterações vasculares periféricas com cianose de extremidades com risco aumentado de amputação, alteração visual, retinopatia diabética, podendo levar à perda de visão e cegueira. Isso não pode ser considerado um quadro estável.<br>Alega que o tratamento não pode ser feito no presídio, tendo em vista a ausência de um enfermeiro para o monitoramento diário da glicemia, essencial para pacientes diabéticos com essas complicações, expondo o paciente a riscos iminentes, bem como a ausência de médico psiquiatra e cardiologista na unidade, sendo que a unidade prisional, conta apenas com um médico generalista.<br>Assevera que a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 347 reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro,<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a concessão da prisão domiciliar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da Prisão domiciliar em razão de doença<br>O Tribunal manteve a decisão de origem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 19/21):<br> .. <br>No caso em análise, extrai-se dos autos de Execução da Pena que o Médico da unidade prisional prestou informações sobre o estado de saúde do ora recorrente (mov. 132) esclarecendo sobre o estado de saúde do mesmo, e que ele está recebendo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde.<br>De tal forma, pelos documentos juntados aos autos, não se verifica a existência de evidências de que o sentenciado apresente doença grave que não possa receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, de forma a justificar a excepcional prisão domiciliar.<br> .. <br>Destarte, considerando que o sentenciado não está em regime aberto (artigo 117 da Lei de Execução Penal) e não comprovou situação excepcionalíssima que, nos termos da fundamentação supra, poderia justificar a concessão de prisão domiciliar, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.<br>Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.<br>ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.<br>Esta Corte, contudo, diverge do entendimento exposto acima.<br>As informações do médico da unidade prisional, quanto ao estado de saúde do ora detido, transcritas no corpo da decisão do Juiz singular - STJ, fls. 16/17 -, dando conta de que o atual estado de saúde dele é estável, passou por consulta nessa data e está sendo acompanhado pela equipe de enfermagem, conforme necessidade, não havendo, no atual momento, necessidade de encaminhamento para o complexo médico penal ou domiciliar, difere do laudo médico apresentado nestes autos, de 5/8/2025, do Hospital Itamed - STJ, fl. 25.<br>Conforme esse segundo laudo, o paciente apresenta sintomas como parestesia em membros, alterações vasculares perifericas com cianose de extremidades com risco aumentado de amputação, alteração visual (retinopatia diabetica)  ..  condição essa que delicada, com risco aumentado de suicidio, irritabilidade, agressividade e oscilação do humor, que se agrava com o isolamento social (detenção).<br>Considerou que o quadro de saúde é grave, que exige acompanhamento médico especializado de forma contínua, monitoramento frequente de parâmetros clínicos e laboratoriais e intervenção imediata em caso de intercorrência.<br>Expôs, ao final:<br>Conclusão: Diante da complexidade do quadro clínico e da necessidade de tratamento especializado, recomenda-se avaliação judicial para viabilizar as condições adequadas de cuidado e acompanhamento médico, a fim de prevenir agravamento ou evento irreversível do quadro clinico. A manutenção da custódia sem o devido suporte médico-hospitalar representa risco iminente à saúde e à vida do paciente. <br>Esta Corte de Justiça entende que pode ser concedida a custódia domiciliar, mesmo em regime fechado, quando constatada a excepcionalidade do caso, ou seja, a debilidade e a impossibilidade de tratamento no presídio:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP. ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " n os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.)<br>2. Cumpre destacar também que, " p ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos.<br>3. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, " o  Tribunal de Justiça manteve a pena regime prisional do paciente dentro do sistema penitenciário sob o entendimento de que, apesar de o paciente apresentar múltiplas comorbidades, saúde debilitada e idade avançada, e apesar de o Centro Hospitalar Penitenciário ter emitido laudo consignando a inaptidão daquela casa de saúde em atender situações emergenciais, seria possível continuar atendendo o paciente no sistema prisional".<br>4. Na hipótese, consoante ofício encaminhado pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, em 21/9/2022, destacou-se que "o CHSP é hospital de porte secundário que dispõe de ambulatório destinado ao tratamento médico de pacientes privados de liberdade no Estado de São Paulo, atuando em regime de internação hospitalar eletiva e consulta ambulatorial de algumas especialidades clínicas e cirúrgicas e não dispõe de serviço de urgência/emergência".<br>5. No mesmo sentido, destacando a impossibilidade de atendimento emergencial, a Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, em relatório produzido no dia 30/5/2023, frisou que, "quanto a prestação de auxilio medico hospitalar ao reeducando Ricardo Mansur, matricula 1.298.732-7, temos a informar que a Unidade Prisional, no momento possui medico que atende diariamente, assim como os casos de urgência, porém temos um setor ambulatorial, não havendo possibilidade de internação local, somente de observação".<br>6. De encontro à conjuntura apresentada, nos termos do laudo médico elaborado em janeiro deste ano, o quadro de saúde do apenado "informa a ocorrência de complicações hipertensivas, sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio. Mesmo tomados individualmente, cada um desses sinais é de extrema gravidade e prenuncia piora ou descompensação clínica súbita.  ..  Considerando o histórico de coronariopatia, a doença difusa acometendo três troncos coronarianos e a presença de dor anginosa em repouso (Prinzmetal), há grande possibilidade de um novo infarto, com necessidade de tratamento emergencial sob risco de morte.  ..  Ante o histórico de doenças bacterianas graves (um episódio de celulite de membro superior que demandou terapia endovenosa em regime de internação e uma broncopatia inflamatória) e de infecções virais recorrentes, fica a conclusão de que as limitações de seguimento ambulatorial impostas pela reclusão estão impedindo o controle clínico adequado".<br>7. Tal quadro fático põe em xeque a afirmação de que a unidade prisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto atendimento ao paciente, mormente diante de eventuais intercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde. Como oportunamente ressaltado pelo Parquet, " o  relatório médico da Penitenciária de Tremembé  de 12/9/2022  informa que o paciente está sob risco grave de eventos cardíacos fatais, que necessitam de socorro médico urgente, pois apresenta cardiopatia isquêmica, com antecedentes de angioplastia e colocação de seis stents".<br>8. Consoante oportunamente apontado pelo Parquet, "o paciente esteve cumprindo sua pena em prisão domiciliar e que as condições que a fundamentaram ainda persistem, com alguma gravidade adicional, visto que o paciente, neste meio tempo, avançou na idade e recentemente passou por novas situações graves de saúde, como o episódio de AVC".<br>9. Urge consignar, ainda, que "entre as diretrizes estratégicas que fundamentam o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial n. 1.777, de 9 de setembro de 2003, está o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania. Aliás, o arcabouço jurídico internacional também concerne especial relevo ao acesso à saúde durante o período de encarceramento, sobretudo no que diz respeito à estrutura exigida por eventual tratamento em transcurso. Consoante a regra n. 27(1) das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos), " t odos os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos urgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou de cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos prisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem dispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados".<br>10. Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de infecção por HIV, hipertenso, com sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele impostas.<br>11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>(HC n. 823.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONCEDIDA INICIALMENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. EXECUTADO EM REGIME SEMIABERTO. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO DE REEDUCANDO (CÂNCER DE PRÓSTATA, DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, HIPERTENSÃO E DIABETES) QUE DEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA VERIFICAÇÃO TANTO DO ESTÁGIO ATUAL DAS DO PACIENTE, COMO DA POSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO EM UNIDADE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES POSSA REAPRECIAR A QUESTÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Demonstrada a plausibilidade das alegações defensivas e a existência de periculum in mora na manutenção da decisão impugnada, é admissível, excepcionalmente, a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes.<br>4. O regime jurídico da prisão domiciliar reflete, a um só tempo, o resgate constitucional do princípio da fraternidade previsto no preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado também na individualização da pena.<br>5. Situação em que, após revogar decisão anterior que concedera prisão domiciliar ao apenado em virtude da pandemia de COVID 19, o Juízo das execuções rejeitou pedido da defesa de manutenção da prisão domiciliar para tratamento de saúde, por entender que o meirinho que visitara o executado havia constatado que ele conseguia deambular com auxílio de bengala, além de se alimentar e realizar cuidados de higiene sem auxílio de terceiros, a despeito de informar tratamento de câncer na próstata e dores na coluna. Determinou, entretanto, a realização de perícia médica para agosto/2022 com o objetivo de avaliar o atual estado de saúde do reeducando.<br>Entretanto, os documentos juntados aos autos, a par de mencionar que o apenado possui dificuldade de locomoção e padece de dores na coluna em virtude de alterações degenerativas na coluna vertebral diagnosticadas em 2013, demonstram que ele foi submetido a cirurgia de câncer de próstata em 2017, após o que passou a padecer de incontinência urinária, além de tomar remédios contínuos para o tratamento de hipertensão e diabetes.<br>6. Se o próprio Juízo de 1º grau tem dúvidas sobre a condição de saúde do apenado a ponto de determinar a realização de perícia médica, é mais do que razoável que somente decida sobre o pleito defensivo de manutenção da prisão domiciliar após a realização da perícia, quando estará diante de quadro nítido sobre a legitimidade do pleito defensivo, evitando, também, que o executado seja, desnecessariamente, submetido a continuar sofrendo dores na coluna em local segregado cujo atendimento médico se limita, no mais das vezes, a tratamento de enfermidades simples e ao socorro emergencial básico.<br>7. Justifica-se, assim, a concessão de ordem, de ofício, para que o paciente possa permanecer em prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, até que o magistrado de 1º grau possa reexaminar a situação do paciente, tendo em conta, entre outros aspectos, o parecer da perícia médica oficial, marcada para acontecer no dia 09/08/2022.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO INADEQUADO PARA SUA PATOLOGIA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO INDISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No presente caso, a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada para resguardar a ordem pública em razão da considerável quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva.<br>4. Por outro lado, observa-se a precariedade do estado de saúde do paciente - portador de diabetes Mellitus - diagnosticada aos 06 anos de idade. Apresentou Laudo Médico, realizado pelo Setor de Saúde da Penitenciária onde se encontra preso, demonstrando que o paciente está submetido a tratamento inadequado, necessitando fazer uso de medicação indisponível na unidade prisional. O contexto dos autos evidencia a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP. Parecer ministerial favorável ao deferimento. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 727.273/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO IDOSO, NO REGIME FECHADO. AMPUTAÇÃO E NECROSE DOS DEDOS. DIABETES. ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE. MEDIDA HUMANITÁRIA. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DO SENTENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da medida em qualquer momento do cumprimento da pena, desde que a realidade concreta assim o recomende.<br>2. O apenado do regime fechado, com 80 anos de idade, cumpria pena e 20 anos de reclusão. Estava em prisão domiciliar, deferida com lastro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, quando o benefício foi cassado pelo Tribunal, por não existir comprovação de doença crônica ou de disseminação do vírus em sua unidade penal. Entretanto, o sentenciado, diabético, sofreu amputação de parte dos membros inferiores e está em quadro de necrose do pé. O retorno ao cárcere, nessas condições de debilidade extrema de saúde, redundaria em sofrimento agudo ao preso.<br>3. Possibilidade de recolhimento em residência particular, mediante monitoração eletrônica, como medida mais consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana, com lastro no art. 117, I e II, da LEP.<br>4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, deferir a prisão domiciliar do reeducando, até o restabelecimento de sua saúde.<br>(HC n. 612.311/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o voto de origem e determinar, COM URGÊNCIA, que o Juiz das execuções criminais reaprecie a prisão domiciliar em razão da doença do apenado, considerando esse laudo de 5/8/2025, do Hospital Itamed - STJ fl. 25.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo das execuções criminai e ao Tribunal de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA