DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Crime n. 0007901-44.2020.8.16.0148).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado "a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 4).<br>Neste writ, a defesa sustenta que "A condenação imposta ao Paciente sustenta-se em provas obtidas de forma absolutamente ilegal, originadas de abordagem pessoal desprovida de justa causa não amparada por mandado judicial ou por circunstância fática concreta que a justificasse" (fl.5).<br>Aduz que a abordagem dos Agentes Estatais foi realizada sem elementos concretos de fundada suspeita.<br>Alega que não foram encontrados, com o paciente, instrumentos ou objetos que pudessem indicar atividade típica de traficância.<br>Assere que "a condenação proferida em sede recursal se apoiou em declaração isolada, prestada sem o crivo do contraditório, ausente de ratificação em juízo e frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova dos autos" (fl.13).<br>Argumenta que "a condenação por tráfico de drogas imposta ao Paciente, de modo incontroverso, carece de respaldo probatório mínimo que atenda aos requisitos legais para formação de um juízo condenatório, visto que repousa sobre elementos produzidos unicamente na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, absolutamente frágeis e insuficientes" (fl.17).<br>Menciona presentes os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação penal imposta ao paciente, até o julgamento definitivo deste writ. E no mérito, requer que seja a ordem concedida para declarar a nulidade da busca pessoal realizada, reconhecendo-se a ilicitude de todas as provas delas derivadas, decretando a absolvição do paciente. Subsidiariamente, caso não se conheça do presente habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício.<br>Liminar indeferida, às fls. 46-48.<br>As informações foram prestadas, às fls. 54-58 e 61-77.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 79-81.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na busca pelo reconhecimento das supostas nulidades na busca pessoal realizada.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>In casu, contudo, ao cotejar as alegações vertidas na exordial, não se divisa a existência de ilegalidade flagrante, de forma a causar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial que seja apreciável na presente via restrita.<br>Sobre os fatos, assim consignou o acórdão (fls. 25-30):<br> ..  A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo ora apelado resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.17), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), do auto de entrega (mov. 1.11), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), do laudo toxicológico definitivo (mov. 41.1) e da prova oral.  .. <br>Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que o entorpecente era para consumo pessoal), a sua versão está dissociada do conjunto da prova e apresenta-se como mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal.  .. <br>De outro viés, apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância, a declaração prestada por Daniel (um dos indivíduos abordados) na fase extrajudicial e os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado.  .. <br>Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: estavam em patrulhamento por uma região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram três indivíduos com comportamento suspeito; viram o réu passando algo para um outro indivíduo e, por isso, decidiram fazer a abordagem; durante a abordagem encontraram droga e dinheiro; a droga eles falaram que era só para uso, mas viram, o réu passando a droga; encontraram a droga com o Daniel, que disse ter comprado a droga do Rian e do Fernando; o dinheiro (vinte reais) foi localizado com o Fernando.<br>O Policial Kaio ainda acrescentou que o Fernando sempre está na região realizando o tráfico de drogas.<br>Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela investigação merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente.<br>Além disso, os depoimentos dos policiais militares são harmônicos entre si, sem apresentar contradições sobre os detalhes da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2020/1298636, que assim descreveu os fatos (mov. 1.17):  .. <br>E os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas pelo ora apelado, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos, em especial com a declaração extrajudicial de Daniel (mov. 1.10) e o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), que atesta a apreensão de 5g (cinco gramas) de maconha e R$20,00 (vinte reais), e são uníssonos quanto à prática criminosa.<br>E nada indica que os agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivessem desentendimento ou desavença com o apelado, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele.  .. <br>Então, é procedente o pleito de condenação do réu Fernando Augusto de Oliveira pelo delito de tráfico de drogas. (grifei)<br>Em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira do recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança Pública como um todo:<br>Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade (AgRg no HC n. 873.039/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023, grifei).<br>Corroborando, precedente recente da Terceira Seção deste STJ:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br> ..  4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br> ..  6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br> ..  10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br> ..  16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/5/2024, grifei).<br>Nessa toada, o mais atual entendimento do STF:<br>É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes (AgRg no HC n. 231111, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 11/10/2023, grifei).<br>Sobre a questão da atuação policial quando até mesmo se desdobra em uma alegada violação de domicílio, ainda assim, esta Quinta Turma, hoje, tem entendido pela sua legalidade quando existente o flagrante delito:<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio (AgRg no HC n. 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023, grifei).<br>Ademais, o próprio STF vem reformando decisões desta Corte superior para e aplicar o Tema n. 280 em menor extensão, na esteira dos recentes precedentes:<br>O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE (AgRg no RE 1447289, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/10/2023).<br>A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a " c onstituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido: HC 168.038-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 1.131.533-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Assim como consta do parecer do Ministério Público Federal, " n a hipótese dos autos, o ingresso forçado dos agentes públicos em domicílio baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também nos indícios veementes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do imóvel alvo da diligência ("os policiais receberam a notícia de que o local tratava-se de "boca de fumo" e ao chegar lá constataram a existência de forte cheiro de droga, circunstância indicativa do flagrante, razão pela qual adentraram no imóvel, por estar caracterizada a justa causa"), o que legitimou a entrada dos policiais na residência e resultou na apreensão, em poder do recorrente, da expressiva quantidade de entorpecentes: 120 tabletes de cocaína totalizando 130,120kg (cento e trinta quilos e cento e vinte gramas), além de 2,93g de maconha" (AgRg no RHC 230533, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/09/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 221718 STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/6/2023.<br>Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA