DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILSON NUNES DA SILVA e TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador Federal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido liminar no HC n. 5041086-37.2025.4.04.0000/PR.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 17/09/2024 por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, no âmbito da Operação Cortina de Fumaça, que investigou a prática de crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse ilegal de arma e munições. Ato contínuo, GILSON foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput (por duas vezes), e no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; enquanto TIAGO foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06, e no art. 304 do CP, na forma do art. 69 do CP, havendo informação da concessão de liberdade provisória a corréus.<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 7/15.<br>No writ, o impetrante aduz flagrante ilegalidade consistente em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, pois as instâncias antecedentes teriam concedido tratamento desigual aos réus ao manter as prisões dos pacientes com base na gravidade abstrata dos crimes imputados, embora ausente risco no estado de liberdade dos agentes. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares menos gravosas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, como neste caso, exceto quand o seja identificada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato contestado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao salientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional, deferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada quantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das condutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de precisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande quantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e aparelhos celulares) e existência de registros criminais.<br>5. Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado risco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está correta a incidência da Súmula n. 691 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.837/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>Ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.<br>A autoridade apontada como coatora, em decisão que apresenta fundamentação idônea, adequada e suficiente, explicitou não divisar a ocorrência de ilegalidade manifesta e detectável de plano, com destaque para a diferenciação concreta da situação dos pacientes em relação aos corréus colocados em liberdade, e reservou ao colegiado, após a prestação de informações, o exame aprofundado do aventado constrangimento ilegal, nos seguintes termos (fls. 9/14):<br>"No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (12.1):<br>2.2. Do pedido de revogação da prisão preventiva<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando estritamente necessária, devendo estar lastreada em elementos concretos que demonstrem, de forma atual, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade.<br>No caso concreto, tenho que a análise dos pedidos formulados exige distinção clara entre as situações individuais dos requerentes, em especial quanto à natureza das imputações, tempo de segregação cautelar e grau de risco à ordem pública.<br>Nesse contexto, constato que, no que se refere a CLEITON GALIANOSKI BARBOSA e a RICARDO RIBAS ALVES, presos desde 17/09/2025 e denunciados exclusivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bem como em relação a FELIPE MARTINS GREFF, preso desde 06/12/2024, e EDIMUNDO MARTINS GREFF, preso desde 19/10/2025, denunciados, em tese, pelos crimes previstos nos arts. 35 c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e 304 do Código Penal, a manutenção da custódia cautelar, no atual estágio da persecução penal, não se mostra necessária.<br>Observo que, em relação aos acusados mencionados, não há imputação direta do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e, embora as demais condutas atribuídas sejam juridicamente relevantes e não possam ser minimizadas, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser reservada às hipóteses em que se revele estritamente necessária, o que não se evidencia no caso concreto.<br>Ressalte-se, ainda, que parte desses réus encontra-se submetida à segregação cautelar há período superior a um ano, sem que tenham sido apontados, até o presente momento, elementos concretos aptos a demonstrar risco atual de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou perigo efetivo à ordem pública.<br>Assim, certo é que a manutenção da custódia cautelar de tais acusados revela-se desproporcional, impondo-se a concessão da liberdade provisória, em consonância com o caráter excepcional da prisão preventiva e com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.<br>Situação diversa ocorre nos casos de TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e de GILSON NUNES DA SILVA, presos desde 17/09/2024 e denunciados pelos arts. 33 e 35 c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>No tocante a estes, tenho que persistem de forma concreta e atual os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Com efeito, as circunstâncias concretas atribuídas a TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e GILSON NUNES DA SILVA evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, impondo-se a manutenção da segregação cautelar como providência necessária, adequada e proporcional.<br>No tocante a GILSON NUNES DA SILVA, a denúncia descreve sua atuação como estável e funcional no âmbito de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com participação relevante na coordenação logística de carregamentos de entorpecentes, organização de deslocamentos e articulação com outros integrantes do grupo, inclusive em contexto de fornecimento transfronteiriço de drogas. Consta, ainda, a utilização reiterada de terceiros para a movimentação de valores e a manutenção de contatos frequentes com demais membros da associação, circunstâncias que revelam habitualidade delitiva, sofisticação do modus operandi e risco concreto de continuidade da atividade criminosa, caso colocado em liberdade.<br>Em relação a TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, a peça acusatória aponta vínculo permanente com a associação criminosa, com o exercício de funções essenciais à dinâmica do tráfico, a exemplo da atuação como "batedor" das cargas de drogas, a administração de imóveis utilizados para o armazenamento e baldeamento de entorpecentes e o custeio de despesas operacionais do grupo, por meio de contas bancárias de terceiros, com evidente finalidade de ocultar a origem ilícita dos recursos. Também são descritas viagens reiteradas em conjunto com outros integrantes da associação, em datas compatíveis com o deslocamento de grandes quantidades de entorpecentes, reforçando a continuidade da atuação criminosa e o caráter habitual das condutas.<br>Tais elementos demonstram, pois, que ambos os acusados integrariam, em tese, associação criminosa estruturada e estável para a prática do tráfico de drogas, desempenhando funções indispensáveis à manutenção da atividade ilícita, o que aponta para elevada periculosidade social e risco efetivo de reiteração delitiva.<br>Nessas condições, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a segregação cautelar, porquanto presentes, nos termos acima, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas, visto que incapazes de interromper a atuação da associação criminosa para o tráfico, evitar a rearticulação das condutas ilícitas ou impedir o risco de reiteração.<br>Assim, à luz da gravidade concreta das condutas imputadas a TIAGO e GILSON, já descritas, da habitualidade delitiva e da complexidade da persecução penal, não há que se falar em excesso de prazo ou em desnecessidade da prisão preventiva, que permanece atual, proporcional e devidamente fundamentada, não configurando constrangimento ilegal.<br>Neste sentido, cumpre destacar, ainda, que o presente feito se insere no contexto de demanda penal complexa, envolvendo pluralidade de réus, diversidade de imputações e dinâmica delitiva de natureza habitual, circunstâncias que, por si sós, impõem maior rigor na análise dos requisitos da prisão preventiva e afastam conclusões automáticas quanto à alegação de excesso de prazo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição de eventual excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser realizada a partir de um juízo de razoabilidade, no qual se consideram a complexidade da causa, o número de acusados, a quantidade de fatos imputados e a regularidade da marcha processual. No caso em tela, verifico que a tramitação da ação penal ocorre de forma compatível com a complexidade do feito, inexistindo qualquer indicativo de desídia do Juízo ou do Ministério Público, razão pela qual não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, conforme assentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade deve ser aferida em relação aos fundamentos da custódia cautelar, e não exclusivamente ao momento da prática dos fatos, sendo suficiente a demonstração de que persistem os riscos que a medida tem por objetivo neutralizar, sobretudo quando se está diante de delitos de evidente gravidade, como é o caso do tráfico de entorpecentes. Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>3. Conclusão<br>Tenho, pois, que, com relação a TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e GILSON NUNES DA SILVA não houve alteração substancial do quadro fático-jurídico capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar, portanto, mostra-se necessária, adequada e proporcional, não configurando afronta ao princípio da presunção de inocência, mas sim medida excepcional legitimada pelas circunstâncias concretas do caso, nos termos da fundamentação acima.<br>Por fim, considerando que o pleito defensivo não se baseia na superveniência de fatos novos capazes de infirmar o decisum atacado, entendo que o inconformismo apresentado demanda a provocação da instância recursal.<br>4. Dispositivo<br>Diante do exposto:<br>a) JULGO PREJUDICADO o pleito de remessa destes autos ao Juízo Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, nos termos da fundamentação acima;<br>b) DEFIRO o pedido de liberdade provisória com relação aos acusados CLEITON GALIANOSKI BARBOSA, RICARDO RIBAS ALVES, FELIPE MARTINS GREFF e EDIMUNDO MARTINS GREFF, e determino a expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos;<br>c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e GILSON NUNES DA SILVA, mantendo-se a custódia cautelar, por subsistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na análise cabível em sede liminar, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do juízo originário.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Veja-se que a lei estabelece a condicionante de que somente se dará o efeito extensivo pretendido se os motivos da decisão não forem de caráter exclusivamente pessoal.<br>No caso concreto, com razão a decisão impugnada ao diferenciar a situação dos pacientes dos demais corréus, principalmente em razão dos delitos que lhes são imputados e da posição de destaque na organização criminosa investigada.<br>Com efeito, GILSON foi apontado um dos líderes da ORCRIM, responsável por auxiliar RODRIGO BARBIERI - indicado como a principal liderança - nas tratativas ilícitas. De acordo com as investigações, GILSON atuava como "batedor" dos caminhões, tendo sido abordado em mais de uma oportunidade enquanto realizava tal função, além de exercer a coordenação de algumas atividades, a exemplo da organização dos carregamentos dos veículos de carga, de veículos "batedores" e de contratação de pessoas. Segundo a denúncia, há conversas que demonstram que GILSON pagava a quantia de 5 mil reais para TIAGO ANDRÉ, por viagem que este realizava. Além disso, TIAGO e GILSON foram abordados mais de uma vez pela PRF, conduzindo veículos pertencentes a Barbieri Transportes LTDA ME., empresa de RODRIGO BARBIERI. Foram, inclusive, as conversas obtidas com a quebra de sigilo telemático do aparelho celular de GILSON que teriam revelado uma rede de comunicação direta e contínua com indivíduos baseados no exterior, especificamente no Paraguai. Para além da imputação pela prática do crime do art. 35, c/c art. 40, V, GILSON foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, por duas vezes.<br>Destaco que GILSON teve a liberdade provisória negada por esta Sétima Turma, à unanimidade, no HC nº 5034465-24.2025.4.04.0000, julgado recentemente, em 18/11/2025 (15.1).<br>Por sua vez, TIAGO foi identificado como "batedor" dos veículos de carga que transportaram as substâncias entorpecentes por diversas oportunidades, bem como responsável por auxiliar nos locais de armazenamento dos ilícitos, fazendo o pagamento de aluguel, água e luz. Narra a peça incoativa que o paciente movimentava o dinheiro advindo do tráfico por meio de contas bancárias de sua companheira, Cristiane Kohn Fernandes. Além de ter sido denunciado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, TIAGO também responde à imputação pelo delito de tráfico de entorpecentes (assim como GILSON), em razão da apreensão de 1.456 kg de maconha realizada em 23/10/2023, na cidade de Irati/PR. A decisão impugnada destacou, ainda, que "são descritas viagens reiteradas em conjunto com outros integrantes da associação, em datas compatíveis com o deslocamento de grandes quantidades de entorpecentes, reforçando a continuidade da atuação criminosa e o caráter habitual das condutas".<br>Do mesmo modo, a prisão preventiva de TIAGO foi mantida por esta Sétima Turma, à unanimidade, no HC nº 5034469-61.2025.4.04.0000, julgado recentemente, em 18/11/2025 (15.1).<br>Resta demonstrada, assim, a acentuada periculosidade dos pacientes, que decorre especialmente das posições de destaque ocupadas na organização criminosa, justificando-se a manutenção da custódia cautelar ante a gravidade em concreto das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva. Assim, afigura-se incabível, ao menos em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente para garantir a ordem pública.<br>Por esse mesmo motivo (importância da atuação em posição de liderança na organização criminosa), não se vislumbra a possibilidade de extensão de efeitos, nos termos do art. 580 do CPP, da liberdade provisória concedida aos demais réus em relação aos quais se concluiu pela menor participação na ORCRIM.<br>Em conclusão, entendo que, ao menos por ora, deve ser mantida a custódia cautelar dos pacientes pelos mesmos motivos expostos na decisão impugnada.<br>3. Dispositivo.<br>Isso posto, indefiro a liminar postulada."<br>Cumpre registrar que " n ão é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 23/9/2019).<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA