DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por THAIRO YANES DOS REIS e por EDSON FERREIRA PIQUE e FRANCEWILLER LEMOS DA SILVA em face das decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelas respectivas defesas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 4787/4788):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÕES PRELIMINARES DAS DEFESAS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA E ATENDENDO REGULAR REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ PARA VALIDAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO EM PROCESSOS JUDICIAIS - Sendo o juiz o destinatário da prova, ele está autorizado a indeferir as provas consideradas desnecessárias. Princípio da Persuasão Racional - INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP, NARRANDO OS FATOS DELITIVOS DE FORMA SUFICIENTE A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA - IMPUTAÇÃO DE CRIMES AUTÔNOMOS, QUE POSSUEM ELEMENTARES E OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS, PODENDO OU NÃO SER COMETIDOS CONCOMITANTEMENTE - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" ENTRE OS TIPOS PENAIS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER VÍCIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13 - RÉUS ALEXANDRE, BRUNO, EDSON, EUDES, EVANDRO, FABRÍCIO, FRANSÉRGIO, GUSTAVO, HUGO, IGOR, JEFFERSON, JHONY ELIAS, JHONY MAGALHÃES, NOEL, PAULO EDUARDO, PAULO MARTINS, THAIRO E VINÍCIOS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 pelos réus, inviável a solução absolutória. - ARTIGO 35, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 RÉUS ALEXANDRE, BRUNO, EDSON, EUDES, FABRÍCIO, FRANCEWILLER, FRANSÉRGIO, GUSTAVO, HUGO, IGOR, JEFFERSON, JÉSSICA, JHONY ELIAS, JHONY MAGALHÃES, NOEL, PAULO EDUARDO, PAULO MARTINS, THAIRO E VINÍCIOS NÃO ACOLHIMENTO - Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa com relação a todos os acusados, bem caracterizando o delito do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06 - RÉU EVANDRO - ACOLHIMENTO - A existência de indícios, ainda que fortes, da prática do crime pelo acusado não basta para fundamentar decreto condenatório. Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras acerca da materialidade e autoria do delito. Observância do princípio "in dubio pro reo". Recursos dos réus Alexandre, Bruno, Edson, Eudes, Fabrício, Francewiller, Fransérgio, Gustavo, Hugo, Igor, Jefferson, Jéssica, Jhony Elias, Jhony Magalhães, Noel, Paulo Eduardo, Paulo Martins, Thairo e Vinícius não providos e Recurso do réu Evandro parcialmente provido, para absolvê-lo da imputação do crime do artigo 35 "caput", da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Nas razões do recurso especial de THAIRO (e-STJ fls. 4867/4919), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal; dos arts. 155, 156, 157 e 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal; do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; nulidade das interceptações telefônicas por decisões genéricas e prorrogações sucessivas; ocorrência de bis in idem entre organização criminosa e associação para o tráfico; redimensionamento da pena, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial de EDSON FERREIRA PIQUE e FRANCEWILLER LEMOS DA SILVA (e-STJ fls. 4922/4927), igualmente com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentaram violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, afirmando inexistirem provas de estabilidade e permanência da associação, bem como a fragilidade das escutas telefônicas; requereram absolvição com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões aos recursos (e-STJ fls. 4939/4951 e 4965/4974), foram suscitados os mesmos óbices, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial de EDSON FERREIRA PIQUE e FRANCEWILLER LEMOS DA SILVA, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) (e-STJ fls. 4979/4981). Quanto ao recurso especial de THAIRO, registrou-se a negativa de seguimento pela sistemática da repercussão geral (Tema 661/STF) e, no mais, a inadmissão pelos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 4976/4978).<br>Foram interpostos os presentes agravos em recurso especial: por THAIRO (e-STJ fls. 4986/5025) e por EDSON FERREIRA PIQUE e FRANCEWILLER LEMOS DA SILVA (e-STJ fls. 5029/5034).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminutas aos agravos (e-STJ fls. 5042/5052 e 5053/5066), pugnando, em ambos, pela aplicação da Súmula 182/STJ, pela manutenção dos óbices de admissibilidade e pelo desprovimento.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 5094/5098), consignando, no caso de THAIRO, a ausência de agravo interno quanto ao Tema 661/STF e a falta de impugnação específica dos demais óbices; e, no caso de EDSON e FRANCEWILLER, a insuficiência de impugnação quanto à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio.<br>É o relatório. Decido.<br>Os agravos não comportam conhecimento.<br>A decisão agravada, quanto ao recurso especial de THAIRO YANES DOS REIS, negou-lhe seguimento com base no Tema 661 do Supremo Tribunal Federal e, no mais, não o admitiu pelos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. No tocante ao recurso especial de EDSON FERREIRA PIQUE e FRANCEWILLER LEMOS DA SILVA, a Presidência da Seção Criminal da Corte local não o admitiu por incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 4979/4981).<br>Não obstante, nas razões dos agravos em recurso especial apresentados verifica-se que os agravantes deixaram de atacar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>No caso de THAIRO, primeiramente, não houve impugnação pela via adequada do capítulo que aplicou a sistemática de repercussão geral do Tema 661/STF, faltando a interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 5096). Além disso, no que se refere aos óbices remanescentes, o inconformismo limitou-se a sustentar, em linhas gerais, a suficiência das razões do recurso especial para o afastamento das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, sem demonstrar, com a precisão exigida, por qual razão a controvérsia estaria adequadamente fundamentada e prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>De outro lado, no feito de EDSON e FRANCEWILLER, também não se verifica impugnação analítica ao fundamento de ausência de demonstração do dissídio, tampouco ataque específico à aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo os agravantes se limitado a afirmar, genericamente, que a pretensão absolutória não demandaria revolvimento de provas.<br>Oportuno rememorar que " i nadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ademais, nos termos da orientação consolidada desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA