DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPAÍBA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 199-205), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 202300833000.<br>Na origem, cuida-se de "ação de cobrança" proposta por JULIANA MELO SOUZA e FRANCISCO HELDER DE MIRANDA SILVA FILHO contra a ora agravante, bem como de SERGISUCOS SERGIPE SUCOS LTDA, SOCRATES ROBERTO DA SILVA NUNES MATHIAS e BENITO CARDOSO DE CARVALHO, na qual afirmaram, em suma, o inadimplemento de obrigações decorrentes de um "Instrumento Particular de Compra e Venda das Quotas Sociais da Empresa Denominada SERGISUCOS".<br>Sustentaram os autores que, após a celebração do negócio jurídico, teriam os adquirentes das quotas sociais deixado de efetuar o pagamento de valores a título de bônus e royalties previstos contratualmente. Para justificar a inclusão da COOPAÍBA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS no polo passivo da demanda, os autores aduziram a ocorrência de um "nítido esvaziamento dos ativos da Sergisucos em benefício da Coopaíba" (fl. 150), requerendo que "seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas Sergisucos e a Coopaíba" (fl. 150), objetivando a condenação solidária dos requeridos "ao pagamento dos valores ulteriormente apurados" (fl. 150).<br>Foi proferida decisão de saneamento (fls. 132-134), na qual o Juízo de primeiro grau acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação às pessoas jurídicas COOPAÍBA e SERGISUCOS. A referida decisão fundamentou-se no fato de que o contrato em discussão fora firmado exclusivamente entre as pessoas físicas e que a inclusão das empresas na lide se baseava em "elucubrações autorais", consignando que "a mera alegação de que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, desprovida de provas, não pode servir para incluir a cooperativa no polo passivo desta demanda" (fl. 133).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e manter as empresas no polo passivo da demanda, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 129-130):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. ELEMENTOS DESCRITOS NA PEÇA INICIAL CORROBORAM QUE O ACERVO PROCESSUAL NÃO SE ENCONTRA ROBUSTO O SUFICIENTE PARA DETERMINAR SE A EXCLUSÃO DAS REQUERIDAS. TRATANDO-SE A LEGITIMIDADE DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, DEVE ELE SER APRECIADA SOB O FOCO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL DEVE SE EXAMINAR TÃO APENAS AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SE PODENDO ADENTRAR NO EXAME DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente, COOPAÍBA, aponta afronta ao art. 17 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Teoria da Asserção ao caso concreto, pois a narrativa autoral seria insuficiente, por si só, para estabelecer a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo. Argumenta que a mera alegação de formação de grupo econômico, desacompanhada de indícios mínimos, não pode subverter a lógica processual e impor o ônus processual a uma parte aleatória.<br>Ademais, aduz que a fundamentação dos autores, centrada na alegação de confusão patrimonial e fraude, exigiria, como cautela formal indispensável, o requerimento expresso para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133, § 2º, e 134, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na petição inicial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua ilegitimidade passiva (fl. 158).<br>Foram apresentadas contrarrazões por JULIANA MELO SOUZA e FRANCISCO HELDER DE MIRANDA SILVA FILHO (fls. 181-190), nas quais se argui, preliminarmente, a incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ, pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte acerca da Teoria da Asserção; 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica; 284/STF, por deficiência na demonstração do prequestionamento; e 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório. No mérito, defendem a correção do acórdão impugnado.<br>A empresa SERGISUCOS SERGIPE SUCOS LTDA. também apresentou contrarrazões (fls. 193-195), aderindo às razões do recurso especial interposto pela COOPAÍBA.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 199-205), por considerar que a análise da pretensão recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva reconhecida pela Corte de origem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 211-220), alega a parte agravante que a controvérsia posta no apelo nobre é estritamente de direito, não se buscando a reanálise de provas. Afirma que a discussão se cinge à correta aplicação do art. 17 do CPC e à interpretação dos limites da Teoria da Asserção, bem como à exigibilidade do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica como requisito processual, matérias que prescindem de incursão fática.<br>Foram apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 228-236 e 238-240).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, impõe-se a análise do agravo em recurso especial. O recurso de agravo é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos de regularidade formal, razão pela qual comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se, exclusivamente, na incidência da Súmula 7 desta Corte, ao entender que a revisão do julgado quanto à legitimidade passiva exigiria reexame de fatos e provas.<br>A parte agravante, por sua vez, logrou demonstrar, de forma específica e fundamentada, que as questões veiculadas no recurso especial possuem natureza eminentemente jurídica. Com efeito, a controvérsia central não reside em reavaliar se há ou não provas da existência de um grupo econômico, mas sim em definir se, à luz da Teoria da Asserção, a narrativa apresentada na petição inicial é juridicamente suficiente para legitimar a inclusão da recorrente no polo passivo e, ainda, se a ausência de um pedido formal de desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui óbice processual a tal inclusão. Trata-se, portanto, de debate sobre a interpretação e o alcance de normas processuais (arts. 17, 133 e 134 do CPC), o que afasta, em um primeiro momento, o óbice sumular invocado.<br>Dessa forma, tendo sido devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial, contudo, não merece ser conhecido.<br>A controvérsia principal reside em saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao reformar a decisão de primeiro grau para manter a recorrente no polo passivo da ação de cobrança, violou o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil.<br>A recorrente sustenta que o acórdão hostilizado aplicou de forma equivocada a Teoria da Asserção, conferindo legitimidade passiva com base em meras "elucubrações autorais". Todavia, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte local atuou em estrita conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Teoria da Asserção, amplamente adotada por esta Corte, preconiza que as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem que o julgador precise adentrar em uma análise aprofundada das provas. Se, a partir da narrativa fática delineada pelo autor, for possível vislumbrar uma relação jurídica que, em tese, vincule as partes e justifique a pretensão deduzida, a legitimidade estará configurada para fins de prosseguimento do feito. A verificação da efetiva existência dessa relação jurídica e da responsabilidade da parte ré é questão de mérito, a ser dirimida após a devida instrução processual.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que os autores, na petição inicial, defenderam a formação de grupo econômico, com alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento de ativos, listando uma série de elementos fáticos que, segundo sua perspectiva, evidenciariam a fraude (fl. 139). Ao aplicar a Teoria da Asserção, o acórdão recorrido concluiu que tais alegações, por si sós, eram suficientes para justificar a permanência da recorrente no polo passivo, postergando para a fase instrutória a apuração da veracidade e das consequências jurídicas desses fatos.<br>Com efeito, a Corte local consignou expressamente que "a prudência recomenda uma cognição melhor acurada do caso, devendo as alegações apresentadas pelas partes serem apreciadas à luz das provas trazidas ao feito" e que, "estando o processo ainda a anunciar a fase instrutória, a exclusão das empresas referidas do polo passivo da ação originária, mostra-se, portanto, um tanto quanto precipitada" (fl. 144).<br>Tal entendimento está em perfeita sintonia com a orientação deste Tribunal Superior. Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos.<br>2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ.<br>5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.197.348/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos.<br>2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública.<br>3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo meu.)<br>Ademais, no que tange à segunda tese recursal, referente à necessidade de formulação de pedido expresso de desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 133, § 2º, e 134, § 2º, do CPC), o recurso especial também não pode ser conhecido, desta vez por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.<br>O prequestionamento consiste na efetiva discussão e deliberação, pelo Tribunal de origem, acerca da matéria federal que se pretende levar à análise desta Corte Superior. Observa-se que o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da recorrente na lide exclusivamente com base na Teoria da Asserção, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a exigibilidade ou a ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para a análise da responsabilidade da cooperativa. A questão, tal como articulada no recurso especial, representa uma inovação argumentativa que não foi submetida ao crivo da instância ordinária.<br>Caberia à parte recorrente, sentindo-se prejudicada pela omissão, ter oposto os competentes embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema, viabilizando, assim, o cumprimento do requisito do prequestionamento. Não o tendo feito, a matéria carece do devido debate na origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>Portanto, seja pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), seja pela ausência de prequestionamento de tese relevante (Súmula 211/STJ), o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA