DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão de que acolheu Embargos de Declaração apresentados por ILMA DE OLIVEIRA, concluindo pelo não enquadramento do feito no Tema n. 1.378/STJ.<br>Em suas razões, argumenta a parte embargante:<br>Ora, o objeto do presente recurso especial coincide integralmente com a controvérsia delimitada no Tema 1378, uma vez que a discussão central é a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a análise da abusividade com base exclusivamente nesse parâmetro, sem observância das peculiaridades da operação de crédito e do público-alvo da instituição embargante.<br>As decisões proferidas neste processo, ao reconhecerem a abusividade sob o fundamento de que o banco não demonstrou custo extraordinário ou risco específico, examinaram exatamente a questão jurídica que está submetida à apreciação da Corte Especial no Tema 1378, razão pela qual impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo.<br>Cumpre destacar que a CREFISA atua no segmento de concessão de crédito a consumidores com restrição de crédito  público que naturalmente apresenta maior risco de inadimplência, o que justifica spread bancário mais elevado.<br>Esse ponto foi amplamente discutido nas instâncias ordinárias e está diretamente relacionado à tese objeto do Tema 1378, que visa definir se é possível considerar abusiva a taxa de juros apenas por ultrapassar a média de mercado, sem levar em conta as peculiaridades da operação, o risco de crédito e o público atendido (fl. 1.081, destaque s acrescidos).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na decisão embargada, considerei que o motivo determinante para que o Tribunal a quo concluísse pela abusividade da taxa de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado foi a ausência de prova quanto às peculiaridades da contratação (ou seja, os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes) e não por entender que esse seria o único critério suficiente para tanto.<br>Concluí pelo não enquadramento do feito no referido tema mediante cotejo dessas circunstâncias com a descrição do tema afetado in verbis:<br>I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Assim, pareceu-me, naquela ocasião, que os casos de redução da taxa de juros para aplicação da taxa média de mercado em decorrência da falta de prova das peculiaridades da contratação não estariam abarcados na escopo do tema.<br>Entretanto, ao examinar detalhadamente os paradigmas do aludido tema, verifiquei que o REsp n. 2.227.280/PR assemelha-se ao presente feito, conforme trecho a seguir reproduzido:<br>De todo modo, observa-se que estes valores ultrapassam o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade.<br>Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados.<br>Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação.<br>De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (fl. 580).<br>Portanto, presume-se que os casos nos quais foi determinada a aplicação da taxa média de mercado por ausência de prova quanto às peculiaridades da contratação (como os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes) encontram-se abarcados pelo Tema n. 1.378/STJ, em que pese não constar explicitamente na descrição da questão submetida ao rito dos Recursos Repetitivos.<br>Ante o exposto e com a devida vênia, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.378/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:<br>a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;<br>b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA