DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ DA SILVA MORA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator do HC n. º 5105837-42.2025.8.24.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese: (i) fundamentação inidônea da decisão que decretou a prisão preventiva, por basear-se em gravidade abstrata do delito, quantidade de droga e relatos não comprovados de "serviço de inteligência" (fls. 11-13); (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida extrema, diante de primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa (fls. 3 e 12-13); (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 3 e 15); (iv) superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e decisão teratológica, admitindo julgamento monocrático e concessão de ordem de ofício (fls. 4-8, 10-11); (v) cabimento de prisão domiciliar, à luz do art. 318, II e III, do CPP, por doença grave e imprescindibilidade aos cuidados de filho com TEA severo (fls. 9-10); e (vi) possibilidade de concessão ex officio com base no art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024 (fls. 10-11).<br>Requer a substituição da custódia preventiva por outras medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos seguintes termos:<br> ..  A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos das próprias circunstâncias do flagrante. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, o periculum libertatis decorre dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada à paciente, com quem foram apreendidos 37 frascos de lança-perfume, 42,9 g de cocaína, 22,8 g de haxixe, 14 comprimidos de ecstasy, 9,8 g de MDMA, 9,3 g de skunk, além de um vaper de THC, seis aparelhos celulares, duas balanças de precisão e R$ 200,00, o que indica, em tese, a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Tais elementos concretos permitem concluir pela necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e de oferecer pronta e eficaz resposta à indiciada e à sociedade diante dos fatos apurados.<br>Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a custódia cautelar, ao que tudo indica, está motivada na garantia da ordem pública, dada a variedade de drogas apreendidas juntamente com objetos utilizados para a traficância. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, o tema não foi enfrentado na decisão referida o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA