DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 719-742):<br>"DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA RECEBIDA POR TERCEIRO. DOLO ESPECÍFICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONCLUSÃO: APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP; 45, § 1º, do CP; e 12, I, da Lei 12.8137/1990. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) incidiria ao caso a majorante do grave dano à coletividade; (II) caberia a elevação da prestação pecuniária, dada a gravidade dos fatos; e (III) o acórdão recorrido seria omisso quanto às teses da acusação.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 849-853), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 902-906).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Quanto ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 736 e 781-782):<br>"No que se refere à terceira fase do processo dosimétrico, com relação à causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, entendo que o magistrado sentenciante, não fundamentou o grave dano causado à coletividade, contrapondo-se à jurisprudência da Corte Cidadã, perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, de forma que deve ser afastada referida causa de aumento".<br>"Entretanto, a instância ordinária, ao justificar a aplicação da majorante, não indicou que o montante receberia tratamento diferenciado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a Fazenda do Estado de Goiás ou que inexistiria norma dessa natureza no âmbito estadual goiano. Também não fundamentou concretamente a ocorrência do grave dano à coletividade, tendo tão somente se limitado a indicar o valor do débito tributário.<br> .. <br>Nessa linha de entendimento, conforme restou detidamente assentado no acórdão recorrido, não se tendo agregado elemento concreto apto a revelar que o valor sonegado possui prioridade ou inclui o embargado no rol de grandes devedores, haja vista a ausência de norma nesse sentido ou de fundamentação nessa direção, se faz imperativo o decote da causa de aumento".<br>A argumentação do aresto está em sintonia com o entendimento d este STJ. Afinal, nossa jurisprudência determina que a aplicação da majorante deve ser fundamentada em dados concretos (não se restringindo à simples menção do montante do tributo suprimido ou reduzido) quando não há a indicação lei local estabelecendo uma quantia objetiva para a qualificação de grandes devedores tributários. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme já decidiu esta Sexta Turma, na apuração do valor a ser considerado para a incidência da causa de aumento inserta no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>2. Outrossim, conforme a tese firmada no Recurso Especial n. 1.849.120/SC, "o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020), é possível considerar-se o valor fixado pelo Distrito Federal para caracterizar "grandes devedores"".<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.409.888/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade"" (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco - R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos, razão porque foi decotada.<br>3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Quanto à prestação pecuniária, se a pena restritiva foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do CP, é inviável, na instância especial, aferir a correição do montante arbitrado na origem, nos termos da Súmula 7/STJ. Ficam ressalvadas, é claro, as hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não vejo no caso dos autos, em que a prestação foi fixada no mínimo legal. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão de redução da prestação pecuniária não prosperaria, porquanto esbarraria no entrave da Súmula n. 7/STJ. In casu, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, que o montante de 15 (quinze) salários mínimos se revela plenamente adequado aos parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, e considerando o valor da carga apreendida - 12.460 (doze mil, quatrocentos e sessenta) maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e-STJ fl. 443 -, consignando, ainda, a possibilidade de o Juiz da Execução adequar as condições de adimplemento, inclusive mediante parcelamento (e-STJ fls. 447). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária substitutiva, em relação à agravante, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos, a pretensão de redução do montante fixado a esse título demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>"RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DE PATRÍCIA JACQUELINE TERSAROLLI. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO ESTADO CIVIL DE PESSOAS. PROVIMENTO CABÍVEL: ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESPECIAIS DE JULINDA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES VEICULADAS APENAS NO RECURSO DE JULINDA ROCHA. BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO APELO NOBRE DE SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO E PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>8. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, a Corte de origem fixou a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo.<br>9. Desse modo, uma vez estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(REsp n. 1.833.227/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA