DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 299):<br>Apelação Pretensão à anulação de ato administrativo Reconhecimento de ilegitimidade ativa Sentença de extinção Inconformismo Cabimento Legitimidade ad causam Anulação da decisão Inteligência do art. 515, §3º, do CPC/73 Inexistência de ilegalidade na Deliberação CEE nº 124/2014 Pedido improcedente Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que mencionou na apelação precedentes do próprio TJSP que declararam a incompatibilidade entre os Dispositivos da LDB e as resoluções do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, os quais foram ignorados pelo Tribunal de origem, sem que se demonstrasse a necessária superação do entendimento.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996, ao argumento de que a Deliberação CEE n. 124/2014 contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que não impõe restrição etária ao ingresso em cursos supletivos. Defende, nesse sentido, que "As idades mínimas que a LDB estabelece dizem respeito, única e exclusivamente, à possibilidade de os Alunos prestarem o Exame Supletivo (cfr. Art. 38, § 1º, incs. I e II)", não havendo "qualquer referência a uma eventual idade mínima para matrículas, isto é, para o simples ingresso no Curso Supletivo (o qual, justamente, irá viabilizar que o aluno, depois de findo o Curso, preste o Exame Supletivo, para obter o seu Diploma)".<br>Com contrarrazões apresentadas às fls. 369/380.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 381/382.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 511-516).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória ajuizada por EAC - Escola de Arte e Ciência Ltda., por via da qual se busca a anulação da Deliberação CEE n. 124/2014, elaborada pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, que estabelece idades mínimas para ingresso em cursos supletivos de ensino fundamental e médio. Alega-se que tal deliberação contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.<br>De pronto, afasta-se a alegada violação do artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC/2015. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma eficaz.<br>Com efeito, a Corte de origem assim dirimiu a questão (grifos acrescidos):<br> ..  a Constituição da República estabelece que o Estado deve garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria.<br>Assim, relativamente à educação de jovens e adultos, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional) assim dispõe:<br>Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.<br>§1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.<br>§2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.<br>§3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.<br>Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.<br>§1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:<br>I - no nível de conclusão do ensino fundamento, para os maiores de quinze anos;<br>II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.<br>§2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.<br>Portanto, a referida Lei Federal não especifica a idade mínima para o início do curso para educação de jovens e adultos, mas apenas para a realização dos exames supletivos.<br>Ademais, denota-se que o ensino supletivo é destinado àqueles que não tiveram acesso aos Ensinos Fundamental e Médio na idade adequada. Dessa maneira, havendo idade compatível para cursar os ensinos de maneira regular, não se mostra razoável a aceitação de jovens e adultos em cursos supletivos.<br> .. <br> ..  o Conselho Estadual de Educação elaborou Deliberação CEE nº 124/2014 estabelecendo idades mínimas para ingresso nos referidos cursos in verbis:<br>Art. 3º - Os cursos presenciais que correspondem aos quatro anos finais do ensino fundamental devem ser organizados com duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses e carga horária mínima de 1600 horas de efetivo trabalho escolar, exigindo-se do aluno a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o início do curso.<br>Art. 4º - Os cursos presenciais que correspondem ao ensino médio devem ser organizados com duração mínima de 18 (dezoito) meses e carga horária mínima de 1200 horas de efetivo trabalho escolar, exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para o início do curso.<br>Por sua vez, o Conselho Nacional de Educação emitiu Resolução nº 3 em 2010, que estabelece idade mínima de inscrição para os cursos de EJA do Ensino Fundamental 15 (quinze) anos completos, enquanto determina a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para os cursos de EJA do Ensino Médio.<br>Destarte, conclui-se que a Deliberação nº 124/2014, elaborada pelo Conselho Estadual de Ensino, em nada viola a mencionada lei de diretrizes e bases da educação nacional, impedindo apenas o início do curso supletivo por aqueles jovens que detêm idade para frequentar o curso regular.<br> .. <br>Sendo assim, de rigor a anulação da sentença e, com fundamento da teoria da causa madura, julga-se improcedente o pedido formulado pela demandante.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.<br>É dispensável, portanto, a análise dos argumentos que pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador, são irrelevantes. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Quanto à questão de fundo, evidencia-se que os os artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996, nos quais se prevê expressamente que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, os argumentos trazidos pelo recorrente, nos quais não se logrou êxito em demonstrar que houve prevalência de ato de governo local em detrimento de legislação federal, revelam-se dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, os quais, por seu turno, embasaram-se na necessidade de observância da finalidade da norma. Tal situação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br>Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.