DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA FLORES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 15/4/2025, tendo sido a custódia posteriormente convertida para preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, furto qualificado (2 fatos) e furto qualificado tentado, previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e §2- A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, "c", artigo 155, §4º, incisos II e IV (duas vezes) e artigo 155, §4º, incisos II e IV c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal.<br>No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo. Alega que, passados 246 dias de prisão preventiva, sem designação de audiência de instrução, há violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>Aponta quebra da isonomia e ausência de fundamentação individualizada para manter apenas o paciente preso, enquanto os corréus estão soltos.<br>Sustenta que a prisão preventiva exige motivação concreta e contemporânea, não bastando a gravidade abstrata do delito, compreendendo pela suficiência das medidas cautelares diversas.<br>Requer liminarmente a revogação imediata da preventiva, com expedição de alvará de soltura, por excesso de prazo e quebra de isonomia. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Consta da prisão que decretou a custódia temporária (fls. 9 e ):<br>Na espécie, foi instaurado inquérito policial n.º 177/2025/100507-A, com base na ocorrência policial n.º 632/2025/100507, narrando em seu histórico roubo ocorrido em Canoas em 19/01/2025, às 19 horas, na praça pública da Rua Ariovaldo Vieira de Aguiar, n.º 124, bairro Nossa Senhora das Graças, tendo como vítima Ketlyn Prat de Assis.<br>Na oportunidade, ela estava sentada no banco da praça, quando dois indivíduos a abordaram por trás. Um dos criminosos, com cerca de 35 anos, moreno, vestindo bermuda vermelha e camiseta preta, imobilizou-a. O outro assaltante, mais jovem, branco, com uma arma, ameaçava-a. Ele estava nervoso e apontava a arma para a cabeça da vítima, proferindo ameaças de disparo.<br>Após o crime, os ladrões fugiram em um veículo Peugeot, preto, que os esperava perto da praça. A vítima percebeu haver mais indivíduos no automóvel, sugerindo que também estivessem envolvidos no assalto.<br>Na sequência, os criminosos utilizaram o cartão bancário dela em no supermercado "ADORO", aproximadamente 18min depois do ocorrido. Foram registradas duas compras, nos valores de R$ 25,00 e R$ 134,50, pagas com o cartão NUBANK da vítima.<br>As imagens de segurança do estabelecimento permitiram que Ketlyn Prat identificasse dois dos assaltantes: um homem vestindo camiseta azul e outro com boné marrom e bermuda vermelha, apontados como sendo Robert Pacheco da Silva Lopes e Anderson da Silva Flores. A identificação ocorreu após a vítima ter acesso a fotografias de todos os investigados, incluindo imagens do supermercado "ADORO", tendo apontado o primeiro como o assaltante armado, enquanto o segundo a segurou.<br> .. .<br>Anoto que os fatos apurados pela autoridade policial são graves, e a decretação da prisão temporária mostra-se imprescindível para identificar os demais envolvidos, robustecer as investigações e fortalecer os indícios da autoria, com obtenção de maiores elementos de provas e esclarecimentos do ocorrido e propiciar o reconhecimento pessoal com observância das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal e Resolução n.º 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados ANDERSON DA SILVA FLORES e ROBERT PACHECO DA SILVA LOPES, pelo prazo de 30 dias, podendo haver a prorrogação, por igual período, em caso de extrema necessidade, posto que se trata de crime hediondo, previsto no art. 1º, inciso I-B, alínea "b", da Lei 8.072/1990<br>Em seguida, observa-se da decisão que converteu a prisão temporária em segregação cautelar os seguintes fundamentos (fl. 38):<br>Pois bem, com o desdobramento das investigações, posteriormente à decretação da prisão temporária do investigado, logrou a autoridade policial a amealhar mais elementos confirmatórios da autoria do crime de roubo majorado, reforçando, assim, os requisitos previstos no art. 312, caput, do CPP.<br>Com efeito, além de todo o já exposto quando da decretação da prisão temporária (7.1), cujos fundamentos, também, adoto como razão de decidir, houve o reconhecimento pessoal pela vítima, ocasião em que ANDERSON DA SILVA FLORES foi apontado como sendo um dos assaltantes (14.1 e 14.2).<br>Imperiosa, portanto, a segregação preventiva do investigado, para garantia da ordem pública, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, inclusive com emprego de arma de fogo.<br>Assim, diante da minuciosa investigação e considerando que, no momento, não vislumbro a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da segregação, é de ser acolhido o pedido da Autoridade Policial.<br>Apesar de ser primário, entendo que mera aplicação de medidas cautelares, diversas da segregação, no momento, não se mostram adequadas, ante a necessidade de o Poder Judiciário, em conjunto com as forças de segurança pública, dar pronta e eficaz resposta à sociedade ordeira, esvaziando a sensação de impunidade.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante do modus operandi em pregado na empreitada delitiva, praticada com violência e utilização de arma de fogo.<br>Destacou-se que a vítima foi abordada por dois indivíduos, um moreno, cerca de 35 anos, de bermuda vermelha e camiseta preta, que a imobilizou, e outro, mais jovem e branco, que, armado e nervoso, apontou a arma para sua cabeça e fez ameaças.<br>Após o crime, os agentes fugiram em um Peugeot preto que os aguardava nas proximidades, havendo outros ocupantes no veículo, sugerindo participação no assalto. Cerca de 18 minutos depois, o cartão da vítima foi usado no supermercado "ADORO" para duas compras, de R$ 25,00 e R$ 134,50, com o cartão NUBANK.<br>As imagens de segurança permitiram que a vítima identificasse Robert Pacheco da Silva Lopes, como o assaltante armado de camiseta azul, e Anderson da Silva Flores, de boné marrom e bermuda vermelha, como quem a segurou.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo da prisão preventiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 32-37, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA