DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GOMES PAIM DOS NAVEGANTES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1527621-53.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 704 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação na Corte estadual alegando, em síntese, nulidade em razão da violação da busca pessoal e veicular bem como pela quebra da cadeia de custódia.<br>O Tribunal de origem, contudo, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 15:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por Pedro Alcântara Martins e Luiz Guilherme Gomes Paim Navegantes contra sentença que condenou Pedro Alcântara por tráfico de drogas e receptação e Luiz Guilherme por tráfico de drogas, receptação e condução perigosa de veículo sem habilitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade das provas obtidas por quebra de cadeia de custódia e abordagem sem fundadas suspeitas; (ii) insuficiência probatória para reportagens de Pedro Alcântara; (iii) aplicação de redutor de pena para Luiz Guilherme. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade das provas não merecem acolhimento, pois a abordagem foi motivada por denúncia anônima e flagrante delito. 4. A condenação de Luiz Guilherme é mantida devido à robustez do conjunto probatório, enquanto a absolvição de Pedro Alcântara é devida ante a fragilidade probatória. IV. Dispositivo 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo do réu Luiz Guilherme não Provido. Recurso Defensivo do acusado Pedro Alcântara provido.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afirmando que a medida foi mantida com base em gravidade abstrata, em fundamentação genérica sobre "periculosidade" e "garantia da ordem pública", sem elementos individualizados do caso.<br>Alega violação aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, por configurar antecipação de pena antes do trânsito em julgado uma vez que o processo pende análise do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis como residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares, inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados e primariedade técnica, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>Nota-se que o presente habeas corpus não pode ser conhecido. Isso porque a a alegação levada na presente impetração - constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente - não foi enfrentada pelo Tribunal revisor no ato apontado como coator, o acórdão no recurso de apelação, o que impede a apreciação nesta Corte sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA