DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , assim ementado (fls. 715-716):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB.<br>1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.<br>2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás - reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB - condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados.<br>3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente.<br>4. Conforme entendimento deste Tribunal, "incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)" (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014).<br>5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB.<br>6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA- GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso.<br>7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.<br>8. Agravo retido desprovido.<br>9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos.<br>10. Apelação da CONAB prejudicada.<br>11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 771):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO. SAFRA 97/98. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão.<br>3. Omissão detectada. Consignação de que a utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso.<br>4. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Em seu recurso especial (fls. 836-868), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, IV, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão não examinou questão essencial relativa à individualização da responsabilidade do Estado de Goiás pelos prejuízos advindos da classificação irregular do algodão realizada pela CLAVEGO, nem enfrentou, de forma explícita, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a responsabilidade exclusiva daquele ente.<br>Assevera violação dos arts. 473, § 2º, e 156 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão atribuiu ao laudo pericial conclusões jurídicas, usurpando a função do julgador na definição das responsabilidades. Afirma que a perícia limitou-se a reconhecer a falha técnica da CLAVEGO na classificação do algodão e que a obrigação de prover estrutura adequada e executar os serviços de classificação era contratualmente atribuída ao Estado de Goiás, nos termos do convênio firmado (fls. 862-867).<br>Alega que a prova pericial emprestada é válida, com contraditório assegurado, e evidencia a execução inadequada dos serviços de classificação pela CLAVEGO, impondo ao Estado de Goiás a reparação dos danos financeiros suportados pela CONAB, à luz da cláusula contratual que o obrigava a manter estrutura técnica e pessoal suficientes (fls. 862-866). Sustenta que a omissão em apreciar a extensão dessa responsabilidade compromete a adequada prestação jurisdicional (fls. 849-852 e 862).<br>O Tribunal de origem, às fls. 891-894, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.<br>Nas razões do agravo, apresentadas entre fls. 897-913, a parte agravante afirma ter demonstrado omissão e contradição no acórdão recorrido, que: i) reconhece a participação do Estado de Goiás no procedimento de reclassificação do algodão e, em seguida, afasta sua responsabilidade sem individualizar condutas e sem enfrentar a tese de que a nulidade por falta de contraditório do produtor não se estende ao ente federativo; ii) amplia o limite subjetivo da lide ao mencionar entes não retratados nos autos, quando a análise deve ser contratual e restrita aos litigantes.<br>Afirma haver dissonância ao colacionar julgados do STJ, inclusive decisões monocráticas confirmadas em agravo interno, reconhecendo a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o TRF da 1ª Região não individualiza a responsabilidade do Estado de Goiás na reclassificação do algodão (fl. 905).<br>Por fim, assevera que o objeto do recurso especial é o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão e retorno dos autos para suprimento da omissão, sem incursão no mérito fático-probatório. Aduz que não postula revisão de prova ou definição direta de responsabilidade contratual pelo STJ, mas o saneamento dos vícios para apreciação pelo TRF da 1ª Região, o que afasta os óbices das Súmula s 7/STJ e 279/STF (fls. 906-907).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 279 /STF, ante à necessidade de revolvimento probatório do autos; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ; e (iii) a recorrente não comprovou a alegada ofensa aos dispositivos normativos invocados.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente deixou de infirmar a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgI nt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.