DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor GERALDO BISPO FERREIRA contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/BA, que indeferiu o pedido liminar do writ impetrado na origem.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva não foi devidamente fundamentada e deixou de individualizar as condutas imputadas ao paciente e as razões que impediriam a sua soltura. Alega ser idoso de 72 anos e possuir problemas de saúde, além de que outros investigados estariam soltos, o que configuraria tratamento desigual.<br>Pugna, liminarmente, que lhe seja concedida a extensão dos benefícios cautelares concedidos aos demais corréus, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em domiciliar humanitária, em razão dos problemas de saúde que sofre e da sua idade avançada (fls. 02-13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais.<br>A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:<br>" ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."<br>(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).<br>Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado, a fim de se conceder a ordem de ofício, mesmo porque a defesa deixou de juntar aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à análise da controvérsia e que impede avaliar os próprios questionamentos deduzidos pelo impetrante.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA