DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON MARCIO VENSON DE BRITO, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 124):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE, E CORROBORADAS POR RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, CONFIRMAM QUE O APELANTE, DURANTE A TENTATIVA DE FUGA, CONDUZIU O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E REALIZANDO MANOBRAS PERIGOSAS NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA EM HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES. TESE AFASTADA. PRÁTICA DOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO FATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM COM OS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO (109,4 KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 1/8 (UM OITAVO). INADMISSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. ALMEJADA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO CORRETAMENTE APLICADO À PENA DE RECLUSÃO. CONTUDO, NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO ÀS PENAS DE DETENÇÃO. POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 127/140), alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) que para a exasperação da pena-base deve ser utilizada a fração de 1/8; (ii) a ocorrência de bis in idem ao valorizar negativamente tanto a culpabilidade quanto os maus antecedentes, partindo da mesma base fática (réu estava em cumprimento de pena); (iii) a redução da reprimenda inicial do crime de tráfico, uma vez que não deve ser aumentada em razão da quantidade da droga, já que a quantidade não é expressiva e muito menos de substancia de alto poder deletério.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 141/149), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 150/151), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 160/167).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>De início, a prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não configurando bis in idem com os maus antecedentes. Precedentes: REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.<br>Na hipótese em análise, a quantidade total da droga apreendida (109,4kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.<br>Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP,  Relator  Ministro  REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS,  Relator  Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,  Relator  Ministro  MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP,  Relator  Ministro  JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA,  Relator  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese em análise, a Magistrada valorou negativamente cada circunstância judicial da primeira fase, em relação a todos os crimes, na fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA