DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO MENDES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Apelação Criminal nº 1000731-30.2024.8.11.0042.<br>O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da minorante do tráfico privilegiado e da imposição de regime prisional gravoso com base apenas na quantidade de droga apreendida.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado para afastar o regime prisional fechado ou, subsidiariamente, a determinação de nova dosimetria da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de origem, declarando-se a nulidade do acórdão no ponto em que afastou o tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante no patamar de 2/3 e o consequente redimensionamento da reprimenda. Postula, ademais, a fixação do regime inicial aberto e a análise, pelo Juízo da Execução, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.<br>No caso presente, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, porquanto procedeu à juntada apenas do "voto" subscrito pelo Desembargador Relator no Tribunal de origem.<br>Esta falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do pedido. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, competindo ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade suscitada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.<br>Instrução deficiente. INDEFERIMENTO LIMINAR. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de instrução insuficiente, pela ausência da cópia integral do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da cópia integral do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo a integralidade do acórdão impugnado.<br>4. É dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de juntada aos autos do acórdão impugnado impede a continuidade na análise do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.025.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus devido à instrução deficiente dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão de indeferir liminarmente o habeas corpus diante da não apresentação de documentos essenciais para a análise da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente.<br>4. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída e a ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia inviabiliza a apreciação do pedido."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;<br>STJ, HC 869.512/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 692.575/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021.<br>(AgRg no HC n. 997.343/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA