DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 293e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA.<br>Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Poder liberatório: compensação constitucional.<br>Inteligência construída a partir da conjugação do que dispõem os artigos 286 e 368 do Novo Código Civil, e 170 do CTN e da Constituição Federal no seu art. 78, § 2º da ADCT.<br>Caso dos autos em que o crédito por precatório é contra o próprio ESTADO. Inaplicabilidade do incidente de uniformização de jurisprudência firmando no processo n.º 70019438670.<br>Prova pré-constituída da cessão dos créditos.<br>APELO PROVIDO. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 170 do Código Tributário Nacional - Em se tratando de compensação de imposto, devem ser obedecidas estritamente as disposições contidas no artigo 170, do CTN, que assim determina: "Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação dos créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".<br>Afirma que, em matéria tributária, a compensação exige (a) lei autorizativa, (b) desejo expresso do credor de realizá-la e (c) a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e o acórdão combatido não observou tais exigências, eis que a compensação foi deferida à míngua da existência dos requisitos estabelecidos pelo CTN, para efetivação da compensação: a) não havia lei autorizativa; b) não havia vontade de ambas as partes; e c) não havia confusão entre credor e devedor.<br>Assim, defende que, em matéria tributária, aplica-se estritamente o princípio da legalidade. Se a matéria exige lei autorizativa e vontade expressa do Estado, não pode o Poder Judiciário suprir a exigência e, na data informada, a lei estadual que previa a possibilidade de compensação, não estava mais em vigor, eis que fora revogada pela Lei n. 12.209/2004. O certo é que não existe no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, lei que autorize a compensação com outros créditos.<br>Em relação à divergência jurisprudencial, aponta como paradigma o REsp 1.194.957/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26/08/2010, em que restou decidido que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, exige lei autorizativa específica no âmbito do ente federativo; não há autoaplicabilidade do art. 170 do CTN; e é vedado ao Judiciário impor compensação na ausência de lei.<br>Requer a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, negar a compensação pretendida e julgar improcedente o mandado de segurança, com condenação da parte adversa aos encargos legais.<br>Com contrarrazões (fls. 356/367e), o recurso foi admitido (fls. 370/373e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade da compensação tributária sem lei autorizativa.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>III - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL. NECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>I - À luz do art. 170 do CTN, caso haja autorização em lei estadual para a realização do procedimento compensatório de débitos com créditos de precatórios, nas condições nela previstas, a sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009 não é empecilho para o encontro de contas.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado.<br>III - A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 956.424/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.662.594/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Nesse cenário, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que denegou a segurança.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA