DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROMANO ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0822316-36.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/5/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (fl. 859).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 846-848):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ARMADO. RISCO DE REITERAÇÃO E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Romano Araújo, preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo (custódia superior a 148 dias) e descumprimento dos arts. 315, §1º, e 316, parágrafo único, do CPP. A liminar foi indeferida e a ordem foi contestada pelo Ministério Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se encontra fundamentada em elementos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis; (ii) analisar a alegada ausência de contemporaneidade e excesso de prazo da custódia; (iii) avaliar a suficiência ou não de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, com atuação típica de "disciplina", envolvido em ações armadas, coações e controle territorial para o tráfico de drogas, configurando risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos colhidos mediante autorização judicial, como laudos, relatos de testemunhas, diligências investigativas e quebra de sigilo de dados, que indicam a vinculação do paciente à organização criminosa.<br>5. A contemporaneidade da custódia está presente, à luz do art. 315, §1º, do CPP, considerando a natureza permanente do delito de organização criminosa e o risco atual derivado da manutenção da atividade ilícita, sendo inaplicável a tese de mera defasagem temporal.<br>6. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (residência fixa, ocupação lícita, primariedade) não afastam, por si sós, os fundamentos concretos da segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ e Súmula nº 08 do TJPA.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes (CPP, art. 282, §6º), dada a periculosidade do agente, o modus operandi violento e o risco de constrangimento a testemunhas em comunidades sob domínio da organização.<br>8. Não se verifica excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de imputações, o incidente de deslocamento de competência e a regular tramitação processual, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a total ausência de elementos concretos que vinculem o recorrente aos crimes imputados, pois a persecução penal se fundamenta exclusivamente na menção a suposto apelido ("Ponga"), sem prova material, documental ou pericial corroboradora, apesar de medidas invasivas como quebra de sigilos telemáticos e busca e apreensão domiciliar com resultado negativo.<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional e no acórdão recorrido, os quais se valem de argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e presunções de periculosidade, sem demonstração específica do periculum libertatis.<br>Assevera a inexistência de periculum libertatis quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, destacando a primariedade, a inexistência de condenações anteriores, a residência fixa, o trabalho lícito e os vínculos familiares na comarca.<br>Argui o excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia cautelar perdura há mais de cinco meses sem início da instrução processual, em afronta ao princípio da razoável duração do processo e à revisão periódica da preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ante as condições pessoais favoráveis do recorrente e a subsidiariedade da prisão preventiva como ultima ratio.<br>Requer, em liminar e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"No presente caso, a análise do conjunto probatório revela elementos concretos de materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria. Conforme relatado nos autos e ressaltados pelo parecer ministerial, os representados estariam inseridos na estrutura de organização criminosa local identificada como "Comando Vermelho", com atuação reiterada no tráfico de drogas e em crimes violentos, inclusive tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo.<br>Os indícios são extraídos de laudos balísticos, boletins de ocorrência, relatos de vítimas, testemunhos e relatórios policiais, que apontam a alegada prática habitual, profissional e estruturada da atividade criminosa.<br>No tocante aos fundamentos da medida, o art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, evidencia-se a necessidade da medida para garantia da ordem pública, pois há risco concreto de reiteração criminosa, verificado na natureza dos delitos atribuídos, na função de liderança e disciplina exercida pelos investigados dentro da facção e na escalada de violência nas ações que lhes são imputadas. A periculosidade social concreta dos representados, associada à sua capacidade de comando e ao poder de articulação, recomenda a segregação como medida apta a evitar a continuidade delitiva, sem embargo dos antecedentes criminais ostentados pelos requeridos que, no caso de OLAVO MAGNO FONSECA, abarca extenso número de procedimentos relativos a crimes cometidos com violência ou grave ameaça e uma execução penal em curso, 00081091920198140051; ao passo que em face de RODRIGO ROMANO ARAUJO tem-se a imposição de medidas protetivas em seu desfavor e ação penal pelo descumprimento de medidas protetivas em curso.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, conforme o §6º do art. 282 do CPP, a prisão preventiva deve ser aplicada somente quando outras medidas cautelares previstas no art. 319 se mostrarem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, dada a gravidade concreta dos fatos, a posição dos investigados na hierarquia criminosa e o risco de continuidade delitiva, verifica-se que nenhuma medida diversa seria eficaz para resguardar os bens jurídicos ameaçados." (fl. 22).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia provisória nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"No caso em apreço, a manutenção da prisão do paciente está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e no risco concreto à garantia da ordem pública, demonstrando a necessidade da custódia cautelar diante da gravidade do delito imputado. Esses elementos evidenciam a imprescindibilidade da medida para prevenir a reiteração delitiva, conforme bem exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, acostada aos autos.<br>Em seu decreto preventivo (20/05/2025), o juízo apontado como coator realçou, quanto ao fumus commissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria -, o lastro probatório formado por laudos balísticos, boletins de ocorrência, relatos de vítimas e testemunhas, relatórios policiais e pelos resultados de diligências judicialmente autorizadas (quebra de sigilo de dados telemáticos e busca e apreensão domiciliar), dos quais emergem elementos concretos de inserção do paciente na estrutura da facção Comando Vermelho em Almeirim/PA, com atuação típica de "disciplina" (controle de pontos de venda, cobranças/coações e distribuição de entorpecentes).<br>No que toca ao periculum libertatis, destacou-se a gravidade concreta do modus operandi (atuações armadas e violentas, com escalada de intimidação social vinculada à manutenção do domínio territorial da organização), o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal - diante de testemunhas radicadas em área sob influência da facção e suscetíveis a constrangimentos -, além da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP (art. 282, §6º), elementos que, em conjunto, evidenciam risco real à ordem pública, à colheita da prova e à efetividade da aplicação da lei penal, legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>Dito isso, as decisões impugnadas individualizam os elementos do fato e justifica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se limitando a fórmulas vazias. Não se vislumbra, pois, constrangimento ilegal.<br>Reconhecido o periculum libertatis a partir do modus operandi, risco de reiteração delitiva e a intimidação da comunidade, da necessidade de resguardar a instrução, mostram-se inadequadas e insuficientes as cautelares alternativas (art. 282, I, II e §6º do CPPB)." (fls. 852/854).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>De início, quanto à alegação de ausência de indícios suficientes sobre a participação do recorrente nos fatos delitivos, esta Corte Superior entende que "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>No mais, vislumbra-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o acusado seja integrante de grupo criminoso especializado em tráfico de drogas e crimes violentos.<br>Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estaria inserido "na estrutura de organização criminosa local identificada como "Comando Vermelho", com atuação reiterada no tráfico de drogas e em crimes violentos, inclusive tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo" (fl. 22), "com atuação típica de "disciplina" (controle de pontos de venda, cobranças/coações e distribuição de entorpecentes)" (fl. 863).<br>Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.<br>Além disso, também foi demonstrado o risco de reiteração delitiva, haja vista que o recorrente responde à ação penal pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.<br>VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,06178kg (um quilo, sessenta e um gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, incluindo dois tijolos no congelador; 925,24g (novecentos e vinte e cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína; 179,77g (cento e setenta e nove gramas e setenta e sete centigramas) de crack -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Ademais a agravante possui condenação anterior por associação para o tráfico (Processo n. 0001119-73.2021.8.26.0288) e seu histórico de envolvimento em crimes similares e a quantidade de entorpecentes apreendidos apontam sua participação ativa na organização criminosa.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 979.083/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e a suposta ausência de revisão periódica da preventiva, o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, no mais, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA