DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>Costa dos autos que o juiz de origem declarou extinta a punibilidade do agravado, não obstante o não adimplemento da pena de multa imposta, em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública (fls. 2-3).<br>O Tribunal deu negou provimento ao agravo em execução ministerial (fls. 984-88).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal (fls. 102-111).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 133-137).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o MPMG sustenta a não incidência da súmula n. 83, STJ (fls. 147-157).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 186-191).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, ante a presunção de hipossuficiência do apenado por ser assistido pela Defensoria Pública. Veja-se (fl. 87):<br>No caso em apreciação, extrai-se do Sistema Eletrônico de Execução Unificado que o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. Observe-se, ainda, que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual ao longo do processo de execução da pena. Isso permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), inicialmente fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu nova tese jurídica, que recebeu a seguinte redação:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024)<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Acrescentou, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Acrescentou, em embargos, a possibilidade de o juiz da execução extinguir a punibilidade do apenado com esteio em elemento probatório da impossibilidade de fazê-lo.<br>No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, se baseando a extinção da punibilidade em presunção de hipossuficiência ante a assistência da Defensoria Pública.<br>É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa.<br>2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria a orientação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública.<br>5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras.<br>6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa.<br>7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública.<br>2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CR/1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I;<br>Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado DJe de 1º/3/2024, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.235.777/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pe cuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada, conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA