DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON CASIMIRO DE ANDRADE VIANA, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Tendo em vista que a alegação do impetrante de ausência de motivos para a preventiva do paciente, bem como quanto à possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas configuram mera reiteração de fundamentos constantes em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus nestes pontos. 2. Foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade. 3. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública. 4. Como permaneceu encarcerado durante a instrução processual, se mostraria um contrassenso mantê-lo preso sem sentença condenatória para depois colocá-lo em liberdade quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.<br>O paciente foi condenado a 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pela prática de roubo triplamente circunstanciado e associação criminosa. Na sentença, foi indeferido o apelo em liberdade, por persistirem os pressupostos da custódia cautelar.<br>No presente feito, a defesa pugna pela revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento da falta de fundamentação da sentença no ponto. Sustenta que o fato de o réu ter respondido ao processo preso não legitima a conversão automática da prisão processual em execução provisória da pena.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Foram estes os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a prisão preventiva (fls. 11-13):<br>Naquela ocasião, a decisão que decretou a preventiva foi devidamente analisada, oportunidade em que se afastou, uma a uma, a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e se destacou, dentre outros pontos as circunstâncias do fato - extrai-se que Jeferson, na companhia do corréu e de terceiro não identificado, supostamente mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringindo a liberdade do ofendido, mantendo-o sob sua guarda e vigilância, teria subtraído um caminhão- trator Scania, um semi-reboque e a respectiva carga de filme plástico. Além disso, o paciente teria se associado a outras três ou mais pessoas com o suposto fim de cometer crimes.<br>Na mesma conjuntura, ressaltou-se a possibilidade de reiteração delitiva, eis que Jeferson e o corréu são suspeitos de terem praticado outros crimes da mesma natureza - a indicar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva. Destacou-se, ademais, que eventuais condições de natureza pessoal favoráveis ao paciente (tal como ser primário) não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como no presente caso.<br>Assim, assentou-se a necessidade da prisão de Jeferson para fins de garantir a ordem pública e da correta aplicação da lei penal.<br> .. <br>Na sentença condenatória, a autoridade apontada como coatora consignou a necessidade da segregação cautelar por permanecerem presentes os seus pressupostos. Ora, a mera discordância substancial da Defesa quanto à motivação exposta não significa a sua nulidade por ausência de fundamentação, sobretudo quando presentes os motivos à manutenção do decisum primevo.<br>É de se destacar que como Jeferson permaneceu encarcerado durante a instrução processual, se mostraria um contrassenso mantê- lo preso sem sentença condenatória para depois colocá-lo em liberdade quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere.<br>Frise-se: o paciente foi condenado por crimes cuja gravidade é concreta, a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, e, em tese, tem reiterado a prática delitiva.<br>Por fim, havendo sentença condenatória impondo o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial fechado sem recurso em liberdade, a possibilidade de concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão se torna remota. Com efeito, malgrado já tenha sido objeto de análise a possibilidade da concessão das referidas medidas em habeas corpus anterior (oportunidade em que foram afastadas uma a uma), bem como que o fundamento da prisão, por si só, descarte a sua viabilidade, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, passo a analisá-las novamente de forma resumida.<br>O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade, a possibilidade de reiteração delitiva, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que em tese já vem ocorrendo; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, já que sequer exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e há premência da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso e do disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, de que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a preventiva; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.<br>Não há como acatar o pleito para conceder ao paciente o direito de recorrer da condenação em liberdade, se persistem os motivos para manter a segregação cautelar, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Consoante entendimento jurisprudencial, "a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se encontram presentes" (AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Ainda, é válida a fundamentação pelo emprego da técnica per relationem, sendo, de igual, modo, cristalino o entendimento segundo o qual "tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Cabe mencionar, por fim, que, no julgamento do HC n. 1.031.988/MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos autorizadores, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática de crime cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade da medida e indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se subsiste a contemporaneidade da medida cautelar; (iii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual ao manter a decisão de primeiro grau.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na gravidade concreta da conduta, consistente no cometimento do crime com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o modus operandi do crime pode justificar a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta e da necessidade de preservação da ordem pública.<br>6. A menção ao risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da medida extrema, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando demonstrada a periculosidade do acusado.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato e o decreto da medida, mas sim com a permanência dos fundamentos que justificam a custódia, os quais subsistem no caso concreto.<br>8. O Tribunal estadual limitou-se a confirmar os fundamentos já existentes, inexistindo complementação indevida de motivação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando o decreto evidencia a gravidade concreta da conduta, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima.<br>2. O risco de reiteração delitiva legitima a prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos autorizadores da medida, não do simples decurso temporal entre o fato e a decretação da custódia.<br>4. A confirmação da idoneidade do decreto prisional pelo Tribunal estadual não configura complementação indevida de fundamentos.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, prejudicado o pedido cautelar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA