DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0630728-59.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do mandamus e, nessa extensão, concedeu parcialmente a ordem, para determinar a imediata reavaliação da prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati, em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 8-9):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO MOTIVADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À REAVALIAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. CASO EM EXAME: Paciente cuja prisão em flagrante, realizada em 09/07/2025, foi convertida em preventiva em 10/07/2025, em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Entorpecentes e artigo 329 do Código Penal.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa, suscetível de conhecimento na via estreita; (ii) se a omissão na revisão nonagesimal da prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal; (iii) se persiste a contemporaneidade e a fundamentação concreta da custódia; (iv) se medidas cautelares diversas seriam cabíveis.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. Excesso de prazo na formação da culpa - supressão de instância. A alegação não foi submetida previamente ao juízo natural, o que impede conhecimento pelo Tribunal, ausente flagrante ilegalidade. Além disso, a demora decorre parcialmente de diligências necessárias à localização de corré, afastando-se hipótese de desídia estatal. Configura-se, portanto, supressão de instância.<br>3.2. Ausência de reavaliação nonagesimal (art. 316, parágrafo único, CPP). Constatou-se omissão total do juízo de origem, que não revisou a prisão desde 10/07/2025. A legislação determina expressamente a reavaliação da necessidade da custódia a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. A inobservância do prazo configura ilegalidade, embora não gere soltura automática, mas, sim, o direito do réu a obter imediata reavaliação judicial. Assim, impõe-se determinar ao juízo de origem que proceda à reavaliação da prisão, suprindo o vício.<br>3.3. Contemporaneidade e fundamentação concreta. A decisão original se baseou em elementos concretos (quantidade e natureza das drogas, instrumentos de traficância, suposta vinculação a facção criminosa). Contudo, tais fundamentos perdem atualidade quando não periodicamente reavaliados. A falta de renovação viola o mecanismo de controle previsto no art. 316, parágrafo único, impondo ao juiz a atualização motivada da necessidade da medida extrema.<br>3.4. Suficiência de medidas cautelares diversas. A análise sobre eventual substituição exige exame do cenário processual atualizado, inexistente ante a ausência de revisão judicial. Compete ao juízo natural avaliar, no ato de reexame, a suficiência ou não das cautelares do art. 319 do CPP.<br>4. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida.<br>Tese: "A omissão judicial na revisão nonagesimal da prisão preventiva configura ilegalidade, conferindo ao custodiado o direito à imediata reavaliação, e não à soltura automática." "A análise sobre contemporaneidade e cautelares diversas deve ser realizada pelo juízo natural, especialmente quando inexistente atualização motivada da decisão originária." "Alegações de excesso de prazo não suscitadas no juízo de origem configuram supressão de instância, salvo flagrante ilegalidade.""<br>No presente writ, a defesa sustenta que a ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, torna a custódia ilegal e impõe o relaxamento imediato da prisão.<br>Assevera que, reconhecido o excesso de prazo pelo Tribunal de origem, é indevida a mera determinação de reexame pelo juízo de primeiro grau, por violar os princípios da celeridade e da efetividade.<br>Argui que o reconhecimento da ilegalidade pela ausência de revisão periódica afasta a necessidade de nova deliberação na origem, devendo ser determinada a soltura imediata.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão do Tribunal de origem que condicionou a liberdade à reavaliação pelo juízo de primeiro grau, com a consequente expedição imediata de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No que concerne à suposta ilegalidade da prisão preventiva, por descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 12/13):<br>"2. Da ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP)<br>Aqui, sim, reside o nervo central da presente impetração.<br>Muito embora a lei não tenha fixado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, tal como ocorre com a prisão temporária, impôs ao órgão emissor da decisão a obrigação de revisar periodicamente a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, parágrafo único).<br>Dessa forma, ainda que de forma indireta, a lei estabeleceu o prazo de validade apenas de noventa dias para a prisão preventiva, de modo que, uma vez ultrapassado o prazo legal sem qualquer pronunciamento judicial, a prisão tornar-se-á ilegal.<br>Entretanto, tal omissão não gera ao réu o direito automático de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento. Confira-se:<br> .. <br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC nº 604.761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.10.2020).<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no julgamento da SL-MC-Ref nº 1.395/SP, ocorrido na sessão plenária de 15.10.2020, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos".<br>Consoante consulta aos autos originários, desde a conversão da prisão em 10 de julho de 2025 não houve nenhum reexame judicial destinado a aferir a atualidade dos fundamentos da custódia, malgrado a clareza solar do art. 316, parágrafo único, segundo o qual: "A decisão que decretar a prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal."<br>Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que tal omissão não gera ao réu o direito automático de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento:<br>"Configura constrangimento ilegal a omissão do juiz em revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva no prazo de noventa dias  .. . Entretanto, tal omissão não gera direito automático de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento." (TJCE, HC nº 0625691-90.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, j. 08/06/2021)<br>Em harmonia, as Cortes Superiores:<br>" ..  o parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (STJ, AgRg no HC nº 604.761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.10.2020).<br>"A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos" (STF, SL-MC-Ref nº 1.395/SP, julgado em 15.10.2020)<br>A prudência hermenêutica que emana desses precedentes indica que o vício reside na omissão reavaliatória, e não propriamente na decisão originária, cuja validade persiste enquanto não infirmada por novo ato.<br>Assim, não se justifica, por ora, a soltura direta do paciente, mas impõe-se determinar ao Juízo processante que promova, de imediato, a reavaliação da prisão, sob pena de configurar constrangimento ilegal."<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em virtude da falta de revisão dos fundamentos do decreto preventivo no período nonagesimal, por si só, não enseja a soltura imediata do investigado, mas sim a determinação para que o juízo de origem proceda à imediata reavaliação da custódia cautelar.<br>Essa orientação não destoa da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que " a  ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RHC n. 225.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).<br>Com igual orientação (grifos nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem originária para determinar ao Juiz de primeiro grau a imediata reanálise da necessidade da prisão cautelar do agravante, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mas negou o relaxamento da custódia, sob o entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a automática revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica sua revogação automática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva.<br>5. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e não merece reparo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva. 2. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC n. 1.046.555/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024, sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da necessária incursão probatória, providência incompatível com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou, "unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos -; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se revela a análise da pretendida substituição por outra medida cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente decretada.<br>5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 934.912/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que autorize a revogação imediata da prisão, considerando, inclusive, a idoneidade dos fundamentos do decreto preventivo originário, que indicaram a quantidade e a natureza diversa das drogas apreendidas, além de instrumentos de traficância e notícia da vinculação do paciente à facção criminosa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA