DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS NUNES GAMA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu-RJ.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após homologação do flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante alega: (i) ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, notadamente inexistência de vínculo do paciente com organização criminosa e quantidade de droga (aprox. 335 g de haxixe) insuficiente, por si, para justificar a segregação (fls. 0003); (ii) cerceamento de defesa, em razão da não apresentação do réu para interrogatório, com ouvidas de testemunhas realizadas na sua ausência e redesignação do interrogatório para 10 de março de 2026 (fls. 0003-0004); (iii) desproporcionalidade da medida extrema frente à possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP) (fls. 0004); (iv) falta de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve a custódia (fls. 0005); e (v) violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da homogeneidade (fls. 0004-0006).<br>Requer a concessão da ordem no mérito para substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, ou outras que se mostrem adequadas, à luz da proporcionalidade e adequação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>Com efeito, o fumus comissi delicti está presente na hipótese, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão, pelos termos de declaração prestadas em sede policial, Autos de Apreensão e Laudos de Exame, no sentido de que durante uma fiscalização de rotina realizada por agentes da Polícia Federal Rodoviária no posto da cidade de Casimiro de Abreu, foi realizada a abordagem no carro dirigido pelo paciente, ocasião em que encontraram no interior do veículo 01 (um) tablete de 335g (trezentos e trinta e cinco gramas) de haxixe. Em sede policial, o paciente declarou que trazia as drogas para consumo próprio, bem como para dividir com amigos.<br> .. <br>Veja-se, ainda, que tanto a FAC como o acesso ao Portal de Segurança em nome do paciente apresentam outras três anotações, duas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e uma terceira por receptação. Porém, não consta dos autos qualquer esclarecimento sobre os processos, o que faz gerar extrema cautela na análise do pleito de liberdade formulado.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que registra "outras três anotações, duas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e uma terceira por receptação."<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA