DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA ESTEVES, contra ordem de prisão preventiva ativa e pendente de cumprimento no BNMP 3.0, expedida nos autos da Ação Penal nº 0001671-58.2022.8.19.0042.<br>Colhe-se dos autos que, no HC 1036108/RJ, de minha relatoria, a pena do paciente foi redimensionada para 3 anos e 6 mes es de reclusão, com fixação de regime inicial aberto. Consta, ainda, que a Defesa protocolou pedido urgente perante a Relatoria da 1ª Câmara Criminal do TJRJ para reavaliação e revogação da preventiva e baixa no BNMP, tendo o Ministério Público esclarecido a necessidade de decisão pelo Desembargador Relator da Câmara Criminal, permanecendo, entretanto, ativo o mandado no BNMP 3.0.<br>Neste writ, sustenta-se que a subsistência do mandado de prisão preventiva, diante do novo título condenatório fixando regime inicial aberto, configura constrangimento ilegal atual e iminente, impondo a suspensão da ordem e a adoção das providências executórias compatíveis com o regime estabelecido.<br>Requer: a) a suspensão imediata da eficácia do mandado de prisão preventiva (Mandado CNJ nº 0001671-58.2022.8.19.0042.01.0007-12), com baixa no BNMP 3.0, até decisão da autoridade competente na origem; ou b) alternativamente, a determinação para que a autoridade apontada como coatora aprecie, em prazo exíguo (por exemplo, 48 horas), inclusive em regime de plantão, o pedido de reavaliação/revogação já protocolado, com comunicação ao BNMP para evitar cumprimento de ordem potencialmente desatualizada; c) se necessária a apresentação do paciente, que se destine à regularização do cumprimento compatível com o regime aberto, vedada custódia cautelar automática, ressalvada decisão motivada da origem.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Com razão a impetrante.<br>A disciplina fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, fornece parâmetro objetivo para a execução da pena em regime inicial semiaberto ou aberto, impondo a prévia intimação do apenado antes da expedição de mandado de prisão. O CNJ editou a Resolução n. 474/2022, que modificou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, conferindo a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>Assim, o sentenciado deverá ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão. A orientação já vinha sendo admitida por esta Corte mesmo antes da alteração normativa, como assentado em: AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; e HC 525.901/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019.<br>Com a vigência da Resolução n. 474/2022, a jurisprudência consolidou a necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto ou aberto, vedando a expedição de mandado de prisão sem essa providência:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. Agravo regimental provido. Concedida a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo das execuções que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto." (AgRg no HC n. 892.741/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. 1. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Também no âmbito do recurso especial, esta Corte tem destacado que, em condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, incide a sistemática de intimação prévia, sem necessidade de recolhimento ao cárcere:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ  . 3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere." (AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>A Sexta Turma também realçou que a intimação prévia independe de verificação de vagas e que, em hipóteses de ausência de endereço atualizado, pode haver nova expedição da ordem:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.  4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto." (AgRg no HC n. 890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>No caso concreto, o paciente teve a pena redimensionada para 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, sendo incompatível, à luz da normativa do CNJ e dos precedentes desta Corte, a subsistência de ordem de prisão sem que se tenha procedido à expedição de guia e à prévia intimação para início do cumprimento da pena, na forma do art. 23 da Resolução n. 417/2021, alterado pela Resolução n. 474/2022. Soma-se a isso o risco concreto de cumprimento do mandado durante o recesso, já apontado pela Defesa, o que recomenda atuação imediata para prevenir dano irreparável, sem prejuízo da competência decisória da Câmara Criminal do TJRJ e da VEP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para:<br>a) determinar ao Juízo da execução e à 1ª Câmara Criminal do TJRJ que procedam à expedição da guia de execução definitiva e à prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022;<br>b) suspender, provisoriamente, o cumprimento do mandado de prisão preventiva ativo no BNMP 3.0, cuja execução automática, no atual estágio processual, revela-se incompatível com o regime inicial aberto fixado por esta Corte no julgamento do HC 1036108/RJ, até que a autoridade competente reaprecie, de forma concreta e fundamentada, a necessidade da custódia cautelar, à luz do novo título judicial, sem prejuízo de nova expedição da ordem caso não seja atendida a comunicação judicial ou verificada a ausência de endereço atualizado para intimação.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA