DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMIRA COSTA NOVAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 324-325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. D I R E I T O D O CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. C O N T R A T O S COLIGADOS DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS ESTETÍCOS E FINANCIAMENTO. CONTRATO PRINCIPAL V Á L I D O . INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. A PARTE AUTORA RECONHECE, EM DEPOIMENTO PRINCIPAL, QUE ASSINOU O CONTRATO SEM LER. CONTRATO ACESSÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NULIDADE DO INSTRUMENTO NÃO INVALIDA O NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 183 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto o acórdão se limitou a fundamentos genéricos e não enfrentou todas as questões relevantes levantadas pela consumidora.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 46 e 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não lhe foram prestadas informações claras e adequadas, foi cobrado serviço não solicitado nem usufruído, afastou-se indevidamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e validaram-se cláusulas abusivas de contrato que a consumidora nunca teve acesso nem assinou.<br>Sustenta, ainda, violação do art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da consumidora a comprovação da inexistência da contratação, e deixou de enfrentar de forma específica e fundamentada as teses jurídicas relevantes suscitadas, valendo-se de fundamentos genéricos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 351-364).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-376), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 400-411).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, consignou, de forma clara, que a controvérsia envolvia contratos coligados, reconheceu a validade do contrato principal de prestação de serviços com base no Termo de Entrega do Carnê assinado pela autora, ora recorrente, afastou o alegado vício de consentimento por caracterizar erro inescusável e concluiu que a nulidade da cédula de crédito bancário não invalida o negócio jurídico subjacente, expondo fundamentos suficientes para a reforma da sentença.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 328-330):<br>Registro que o contrato de prestação de serviços é o principal, enquanto o de mútuo é acessório, uma vez que o propósito deste último é pagar pelos serviços prestados em decorrência do principal;<br>Em relação ao contrato principal, observo que consta termo de entrega de carnê e ciência da forma e condições de pagamento assinado pela apelada (pg. 32 e 119), o que demonstra a existência de vontade da demandante em celebrar o negócio.<br>Embora a parte autora argumente a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação pela requerida, observo a parte autora não produziu provas demonstrassem a existência de dolo, coação ou lesão, assim como não trouxe provas de que todo atendimento no espaço estético seria gratuito realizado nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Desse modo, o contexto em que o contrato foi firmado não foi devidamente esclarecido.<br>Além disso, em sede de audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, ora apelada, onde ela reconhece que assinou o referido documento sem ler.<br> .. <br>Assim, entendo que apelada não cumpriu a premissa de ler o que assina. Isso, levando consideração as condições apelada, constitui, a meu ver, erro inescusável, uma vez que não agiu com a cautela necessária. Daí, a ausência de elemento necessário para eventual anulação do negócio jurídico.<br> .. <br>Assim, como não há erro escusável, o contrato principal é válido.<br>Vale salientar aqui que a Cédula de Crédito Bancário é nula porque não possui assinatura da emitente, requisito essencial do negócio, nos termos do art. 29, IV, da Lei 10.931/2004.<br>Confira-se os dispositivos:<br> .. <br>No entanto, a nulidade formal do instrumento não invalida o negócio jurídico subjacente, quando puder prova-lo por outros meios, nos termos do art. 183 do CC.<br>Nessa linha, considerando que a consumidora anuiu com a contratação por meio do "Termo de entrega do carnê da beleza e de ciência da forma e condições de pagamento" (pg. 119), sendo disponibilizado efetivamente o valor para Royal Face, ainda que a requerente não tenha comparecido, não há como desobrigá-la do pagamento da operação sem o pagamento da multa.<br>Neste sentido, o TJSE:<br> .. <br>Desse modo, existindo relação jurídica entre autor e réu, tenho que a demanda principal deve ser julgada improcedente.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Passo à análise do mérito.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 46 e 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da validade da contratação, ao afastamento do vício de consentimento e da falha no dever de informação, bem como à conclusão de que houve anuência da consumidora, ora recorrente, com o negócio jurídico, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA