DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome próprio por ARQUIMEDES AUGUSTO NICAST RO - condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa (fls. 50/73) -, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 17/12/2019, negou provimento ao recurso (Apelação Criminal n. 0009042-12.2012.8.26.0048).<br>Neste writ, alega nulidade absoluta da investigação por condução integral e exclusiva pelo GAECO, sem presidência de Delegado de Polícia, com ofensa ao modelo constitucional de persecução penal (art. 144 da Constituição Federal) e ao princípio do promotor natural (fls. 5/8).<br>Sustenta quebra da cadeia de custódia, com ilicitude por derivação e necessidade de desentranhamento das provas (fls. 11/12).<br>Requer, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade desde a fase investigativa, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a absolvição (fl. 14).<br>É o relatório.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque o Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, não se manifestou a respeito das teses trazidas pelo impetrante. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.