DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS OLIVEIRA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1608392-76.2025.8.12.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 20 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e tráfico de drogas. O Juízo da Execução indeferiu pedido de progressão de regime ao fundamento de exame criminológico desfavorável e fixou a realização de novo exame após o prazo de 1 ano (e-STJ fl. 19; e-STJ fl. 4).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando o cumprimento do lapso temporal e o bom comportamento carcerário, além da indevida negativa da progressão com base em exame criminológico; pediu, ainda, a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de novo exame em 6 meses (e-STJ fl. 17).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRAZO DE REAVALIAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por condenado que teve indeferido o pedido de progressão de regime, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, conforme exame criminológico realizado. O recorrente alega que preenche os requisitos legais, tendo cumprido o lapso temporal exigido e demonstrado ótimo comportamento carcerário, além de sustentar que a negativa do benefício com base em exame criminológico é indevida e contraria princípios da execução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa da progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, apesar do bom comportamento carcerário; (ii) estabelecer se é possível a redução do prazo de reavaliação da conduta prisional de doze para seis meses.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A progressão de regime exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (condições pessoais favoráveis), conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser solicitado pelo juiz com base nas peculiaridades do caso, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF.<br>4. No caso, o laudo criminológico desfavorável indicou que o agravante apresenta dificuldades na manutenção de condutas compatíveis com as normas sociais e mostrou condição psicológica desfavorável à progressão, justificando a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.<br>5. O exame criminológico, elaborado por profissional qualificado, utilizou metodologia técnica e científica apropriada, não consistindo em prognóstico de reincidência ou avaliação de periculosidade, mas sim em análise atual do perfil psicológico do agravante.<br>6. O prazo de 1 (um) ano para nova avaliação insere-se na discricionariedade motivada do juízo da execução e revela-se adequado para que o tratamento psicológico produza efeitos relevantes à reavaliação da periculosidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) cabimento do habeas corpus diante de coação ilegal decorrente de manutenção do regime fechado; (ii) conteúdo probatório favorável à progressão, com cumprimento de mais de 2/5 da pena, ótima conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 meses; (iii) indevida negativa com base em exame criminológico, apontando ausência de suporte científico e desconformidade com a Súmula Vinculante 26 e com a Súmula 439; (iv) ilicitude ou inadequação do exame e prevalência do atestado de boa conduta; e (v) desproporcionalidade e ausência de previsão legal para a fixação de 1 ano como prazo mínimo para novo exame, com indicação de julgados desta Corte que afastam limitação temporal prévia para nova postulação de benefícios executórios (e-STJ fls. 5/7; e-STJ fls. 8/11).<br>Requer a concessão liminar e, no mérito, a progressão ao regime semiaberto; subsidiariamente, a realização de novo exame criminológico no prazo máximo de 6 meses, além da requisição de informações e intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 13/14).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Na espécie, a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução interposto em favor do ora paciente, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo.<br>A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma.<br>Confira-se, a propósito, excertos do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 17/21):<br> .. <br>Ausentes quaisquer apontamentos preliminares, e por não vislumbrar nulidade ou irregularidade que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito recursal.<br>Aduz o recorrente, inicialmente, que não deve ser afastada a possibilidade de progressão de regime prisional, uma vez que preenche todos os requisitos para concessão do benefício. Argumenta que já cumpriu o lapso temporal necessário, além de destacar seu comportamento carcerário, classificado como "ótimo".<br>Não obstante as argumentações lançadas, tenho que a insurgência não merece prosperar.<br>Para a concessão da progressão de regime, não basta apenas o preenchimento do requisito temporal (objetivo), revelando-se indispensável, ainda, que o sentenciado reúna condições pessoais positivas, tal como determina o art. 112 da Lei de Execução Penal (requisito subjetivo).<br>Para a aferição desse último pressuposto, o magistrado deve analisar a conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade. O condenado deve ser avaliado, aliás, em função do regime para o qual pretende progredir; terá que ser examinado tendo em vista as regalias de que irá gozar no regime progressivo seguinte. Não deve ser concedida a progressão quando se verificar que o apenado não apresenta condições para se ajustar ao novo regime (in Execução penal - 14 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 449).<br>Não se olvida, logicamente, que o art. 112 da Lei de Execução Penal, desde a anterior redação da Lei n.º 10.792/2003 e atual redação da Lei n.º 13.964/2019, dispensou a exigibilidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional, anteriormente imprescindível para tal fim.<br>No entanto, o juízo da execução penal, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá determinar, de forma fundamentada, a realização da perícia, caso entenda seja ela necessária para verificar o preenchimento do fator subjetivo necessário à concessão do benefício ao reeducando.<br>Nesse sentido, aliás, colhe-se o entendimento sumulado pelas Cortes Superiores, in verbis:<br> .. <br>A propósito, Guilherme de Souza Nucci ensina que "se entender viável, deve o magistrado requisitar a realização do exame criminológica, especialmente para os autores de crimes violentos, não sendo obrigado a confiar no atestado expedido pela direção do presídio" (in Manual de processo penal e execução penal. 10. ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1053).<br>Certamente, a mera observação do comportamento carcerário, em situações distintas, não fornece elemento plenamente hábil para a avaliação acerca do potencial de reintegração social do sentenciado, pois, se contrário fosse, transformaria o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o magistrado em um simples homologador.<br>Em casos tais, o exame de caráter subjetivo deve ser realizado a fim de apontar, preferencialmente, as condições psicossociais e psiquiátricas do indivíduo, imprescindíveis para avaliar a aptidão em retornar ao convício social (função primordial da execução da pena).<br>Por outro lado, o exame criminológico não vincula o magistrado, pois os elementos trazidos pelo expert servem tão somente para coleta de dados técnicos em torno da maturidade e disciplina do examinado, a fim de que o juiz possa aferir adequadamente o preenchimento do requisito subjetivo, no exercício do livre convencimento motivado.<br>O agravante cumpre a pena de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pelos crimes de estupro de vulnerável e tráfico de drogas. O juiz da execução penal, em atenção à gravidade dos fatos que resultaram na condenação, entendeu ser necessária a realização de exame criminológico para a correta aferição do requisito subjetivo, nomeando perito.<br>O exame, realizado em novembro de 2025, assim concluiu (seq. 265.1 - autos de execução n.º 6000041-88.2020.8.12.0021):<br>"(..) Analisou-se entrevistas e os testes aplicados, onde foi observado que no momento o examinado apresenta comportamentos que desabone a progressão de regime. Nos testes aplicados observou-se tendências de agressividade e dificuldades em lidar com limites, faltas de escrúpulos e limites nos relacionamentos. Por essas razões, concluí-se que ESTÁ INAPTO para progressão de regime prisional, sendo necessário manter o acompanhamento Psicológico semanal, com alta prevista pelos profissionais que irão o acompanhar." (destaquei)<br>Diante desses apontamentos, o magistrado singular indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, por entender ausente o requisito subjetivo (seq. 277.1).<br>Conforme se observa, a decisão agravada está fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo e não apenas na gravidade dos crimes cometidos , pois, como visto, o agravado não está apto para o retorno ao convívio social, sendo imprescindível sua permanência em regime fechado.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>Nesse sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:<br> .. <br>Quanto à alegada subjetividade do laudo, verifica-se ter o perito empregado procedimentos técnicos recomendados para a finalidade, especificando a metodologia utilizada, o que confere credibilidade às conclusões apresentadas, não havendo que cogitar em subjetivismo ou insuficiência técnica.<br>Nesse contexto, e considerando que a readaptação do preso ao convívio social deve ser realizada de forma gradativa e com a devida segurança à sociedade, a concessão do benefício da progressão de regime prisional é atualmente temerária, diante da existência de fortes elementos a atestarem a inaptidão do agravante para desfrutar de um regime menos gravoso.<br>Sob outro aspecto, o tratamento psicológico ora indicado não se trata de sanção adicional aplicada ao agravante, mas sim medida destinada a auxilia-lo na conquista das condições suficientes para a progressão por ele almejada.<br>Nesse sentido, cito julgados deste e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim sendo, não há como acatar aos argumentos da defesa, considerando as informações expostas, pelas quais se verifica a recomendação quanto à inviabilidade, ao menos por ora, de colocação do reeducando em regime diverso do que se encontra, ante a ausência do requisito subjetivo.<br>No que tange ao pedido subsidiário para que seja determinada a realização de novo exame criminológico no prazo máximo de 6 (seis) meses, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>A fixação do intervalo adequado para reavaliação da periculosidade insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado da execução, que, à luz das particularidades do caso concreto, estabeleceu lapso de 1 (um) ano.<br>Tal prazo mostra-se proporcional e suficiente para que eventual tratamento ou acompanhamento psicoterápico produza efeitos aptos a influenciar a aferição da periculosidade e da capacidade de adaptação a regime menos rigoroso. Desse modo, revela-se prudente a manutenção do intervalo de 1 (um) ano fixado na decisão agravada, por se tratar de período adequado à consolidação de mudanças comportamentais relevantes ao cumprimento da pena.<br>A propósito, assim já se posicionou esta 3ª Câmara Criminal:<br> .. <br>De fato, deve ser mantido o indeferimento do benefício, uma vez que há motivos idôneos suficientes, baseados em aspectos concretos dos autos  exame criminológico desfavorável  , que justificam o indeferimento da progressão de regime.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte segue o sentido de que o exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento dos benefícios da execução da pena:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em exame criminológico desfavorável à concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.<br>4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC 936.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 993.499/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.<br>2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu..".<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame criminológico realizado para a progressão de regime, benefício também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo singular, em decisum confirmado pela Corte de origem, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável às benesses buscadas.<br>3 - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.199/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Impende registrar, nesse sentido, que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR. APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME<br>DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exameCuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram pedido de progressão de regime ao paciente. II. Questão em discussãoCinge-se a controvérsia em verificar se o resultado favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de regime, vincula o julgador. III. Razões de decidir1.Consoante entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023).2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. DispositivoAgravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 887.149/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelo exame criminológico cujo laudo concluiu pela sua incapacidade em cumprir pena no regime mais brando.<br>2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>3. Outrossim, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.022/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>De outro lado, a irresignação quanto ao prazo de 1 ano para nova avaliação encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limitação temporal prévia para reiteração de pedido ou para a realização de novo exame não possui previsão legal e afronta a inafastabilidade da jurisdição, devendo ser afastada para permitir que o sentenciado formule novo pleito se entender presentes os pressupostos, sem óbice apriorístico.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA QUE NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEJA FORMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa .<br>II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>III - In casu, a progressão de regime foi indeferida com lastro em laudo psicossocial, em tese, desfavorável ao paciente. Ocorre que no mesmo decisum, o d. Juiz das Execuções determinou que novo pedido de progressão somente poderia ser requerido após transcorridos seis meses a contar da data do último laudo.<br>IV - A limitação temporal imposta pelo d. Juízo de 1º grau a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado, além de não possuir previsão legal, representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É inviável presumir que não possam ocorrer mudanças fáticas que concorram para a eventual mudança no resultado do exame criminológico, tampouco obstar que o sentenciado pleiteie novamente os benefícios executórios a que ele entenda fazer jus.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a limitação temporal de seis meses a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado pelo paciente.<br>(HC n. 515.341/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA QUE NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO SEJA FORMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>III - In casu, a progressão de regime foi indeferida com fundamento em laudo psicossocial, em tese, desfavorável ao paciente. Ocorre que no mesmo decisum, o MM. Juiz das Execuções determinou que novo pedido de progressão somente poderia ser feito após transcorridos seis meses a contar da data do último laudo.<br>IV - A limitação temporal imposta pelo Juízo de 1º grau a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado, além de não possuir previsão legal, representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É inviável presumir que não possam ocorrer mudanças fáticas que concorram para a eventual mudança no resultado do exame criminológico, tampouco obstar que o sentenciado pleiteie novamente os benefícios executórios a que ele entenda fazer jus.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a limitação temporal de seis meses a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado pelo paciente.<br>(HC n. 426.927/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>À vista disso, mostra-se adequada a intervenção para remover a vedação temporal de 12 meses fixada pelas instâncias ordinárias, sem, contudo, substituir o juízo da execução na avaliação, caso a caso, da necessidade e da oportunidade de nova perícia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, tão somente para afastar a limitação temporal de 1 ano imposta para a formulação de novo pedido de progressão de regime ou para a realização de novo exame criminológico, mantendo, no mais, o acórdão impugnado quanto ao indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA