DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGER DO CARMO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5325837-15.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE AFASTADA. POLICIAIS MILITARES QUE DURANTE PATRULHAMENTO TÁTICO MOTORIZADO RECEBERAM DENÚNCIA DE POPULARES DE QUE UM VEÍCULO FIAT/FIORINO ESTARIA DESCARREGANDO UMA CARGA EM RESIDÊNCIA JÁ CONHECIDA COMO PONTO DE NARCOTRÁFICO. NO LOCAL, A GUARNIÇÃO AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS TRANSPORTANDO TIJOLOS DE MACONHA, SENDO QUE UM DELES CONSEGUIU FUGIR, APENAS O PACIENTE APREENDIDO NO LOCAL, COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 74 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 47,3 KG. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE NÃO SE SUSTENTA, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. E SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA EM SI, INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DA PROVA, NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS, QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A DETERMINAR A MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas obtidas, eis que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvesse mandado judicial, fundadas razões ou diligências prévias, o que caracterizaria invasão de domicílio e a ilegalidade da prisão em flagrante.<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do ingresso domiciliar e relaxar a prisão; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva; alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar, se reputadas necessárias.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o presente habeas corpus não merece prosseguimento, tendo em vista a deficiência da instrução processual.<br>No caso dos autos, o ato coator não foi juntado em sua integralidade, constando apenas a ementa, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa afirme haver obtido cópia do inquérito policial, não colacionou aos autos os depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante do réu, elemento essencial para que se verifiquem as circunstâncias que lastrearam a entrada dos agentes em sua morada.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>3. Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite identificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 735.318/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta evidenciada pela significativa quantidade de droga apreendida - 74 tijolos de maconha, com peso de 47,3 kg. Nesse aspecto, "Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva quando indicam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais" (AgRg no RHC n. 222.310/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandamus originário.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>3. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, alegando ilicitude das provas derivadas. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e que não houve análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, notadamente em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (22,5 kg de maconha e porção individual de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>7. A análise da legalidade da busca veicular e da colheita de provas demanda aprofundado exame do contexto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão do Tribunal de origem analisou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal.<br>9. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP.<br>10. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual.<br>11. O Tribunal de origem ainda não se manifestou sobre questões específicas suscitadas pela defesa, configurando supressão de instância a análise prematura por esta Corte Superior antes do pronunciamento definitivo do habeas corpus originário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP.<br>4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.<br>282, §§ 4º e 6º, 312, 315, §2º, 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.037.845/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA