DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAV CONSTRUTORA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 458-458):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A Ação de Adjudicação Compulsória tem como objetivo garantir a transferência formal da propriedade do imóvel adquirido na hipótese do promitente vendedor recusar a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, nos termos do artigo 1.418 do CC/02.<br>3. A adjudicação do imóvel exige comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda, bem como o pleno adimplemento das obrigações pelo promitente comprador diante da recusa descabida do promitente vendedor para outorgar escritura de transmissão.<br>4. Apelação conhecida em parte e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515-520).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1.417 do Código Civil. Sustentou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de omissão quanto à análise da natureza do negócio jurídico, alegando tratar-se de garantia e não de compra e venda, bem como a existência de simulação e preço vil. Alegou que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a tese de que o imóvel foi dado apenas em garantia de dívida que fora objeto de novação e pagamento parcial.<br>No mérito, defendeu que a decisão violou o art. 1.417 do Código Civil, pois não estariam preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, uma vez que o negócio jurídico estaria eivado de nulidade e não houve a quitação integral do preço, sustentando a impossibilidade de adjudicação de imóvel cujo contrato seria simulado e acessório a uma dívida já novada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 537-549.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 558-560).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em ação de adjudicação compulsória movida por M.S.M. INDUSTRIAL LTDA contra MAV CONSTRUTORA LTDA., na qual se pleiteia a outorga da escritura definitiva de imóvel rural objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes.<br>O Tribunal local, ao manter a sentença de procedência, concluiu pela validade do negócio jurídico entabulado, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória, notadamente a existência do contrato e a quitação do preço mediante compensação de dívidas, afastando a tese de que o imóvel teria sido dado apenas em garantia ou que haveria simulação.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que a decisão havia enfrentado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas mera rediscussão do julgado.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), sob alegação de omissão quanto à natureza de garantia do negócio e simulação; e (ii) violação do art. 1.417 do CC, ante a ausência dos requisitos para adjudicação compulsória, exigindo o reexame da validade do contrato e do cumprimento das obrigações.<br>A despeito dos argumentos da parte recorrente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o apelo não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas. Com efeito, a Corte local expressamente consignou que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita.<br>A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os embargos, refutando a omissão quanto à natureza do negócio e suposta simulação (fls. 519):<br>No presente caso, o exame do acórdão recorrido evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais a Câmara formou seu convencimento e solucionou a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, sob qualquer aspecto que se analise, não há razão a justificar os embargos declaratórios, ou seja, não se declara o que não foi omitido.<br>E, nesse aspecto, assim ficou consignado no aresto principal:<br>A controvérsia cinge-se a analisar se a parte Autora/Apelada logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.<br>Como é cediço, a ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal e, fundada em promessa de compra e venda irrevogável e quitada, destina-se ao suprimento, pela via judicial, da outorga definitiva de escritura definitiva de imóvel, pendente diante da injustificada inércia/recusa do promitente vendedor de contrato.<br>Nos termos do Código Civil:<br>Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.<br>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.<br>Com relação ao assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 239:<br>Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.<br>O art. 501 do Código de Processo Civil prevê o seguinte:<br>Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.<br>No caso em questão, as partes celebraram em 27 de fevereiro de 2015, o contrato de compra e venda de pp. 27/30, sendo identificado no instrumento como vendedora M.S.M INDUSTRIAL LTDA e como comprador MAV CONSTRUTORA LTDA, com as seguintes cláusulas:<br>CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, as partes supra citadas têm entre si justo o presente Contrato de Compra e Venda, onde a vendedora forneceu a compradora um crédito de brita, concreto usinado, concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, combustível e demais serviços que fazem parte da linha da empresa no total de R$ 371.324,57 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) que deverá ser pago à vendedora, indubitavelmente, até o dia 31 de maio de 2015. Conforme Planilha de confissão de dívida abaixo demonstrada.<br>CLÁUSULA SEGUNDA: Por força do presente contrato, obriga-se a COMPRADORA a lavrar escritura de COMPRA E VENDA à VENDEDORA de um lote de terra rural, situado no Seringal Catuaba, em Senador Guiomard/AC; com área de 39,333, com os limites e confrontações seguintes: Ao norte com área da UFAC; A Leste com o lote nº 12; Ao Sul com a BR 317; A Oeste, com o lote nº 10; MATRÍCULA 1404, atualmente registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Senador Guiomard/AC (Cartório Martins), Livro 23-N, folha 101, que deverá ser transferido IMEDIATAMENTE, por força do presente contrato.<br>Parágrafo único: A VENDEDORA recebe o presente imóvel pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), livre e desembaraçado de qualquer ônus, como forma de pagamento da dívida existente.<br>CLÁUSULA TERCEIRA: A COMPRADORA poderá realizar a compra do imóvel descrito na Cláusula Segunda da VENDEDORA (MSM INDUSTRIAL LTDA) até 31 de maio de 2015 no mesmo valor da presente transferência (R$ 400.000,00).<br>a) Considerando que a COMPRADORA possui débito junto à VENDEDORA no valor de R$ 371.124,57, descrito na cláusula primeira, o mesmo será amortizado pela transferência do imóvel descrito na cláusula segunda, todavia, tendo em vista o valor pactuado pelo imóvel ser superior ao débito da COMPRADORA fica disponibilizado o crédito junto a VENDEDORA, para a retirada de materiais (brita, concreto usinado, combustível, etc) no valor de R$ 28.875,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), perfazendo assim o valor correspondente ao imóvel recebido pela VENDEDORA.<br>Parágrafo único - Após o prazo descrito na Cláusula Terceira (31.05.2015), não havendo o pagamento do valor descrito na Cláusula Primeira (pagamento e / ou (Re)compra do Imóvel), a VENDEDORA MSM INDUSTRIAL LTDA, a partir de 01 de junho de 2015 não se obriga a realizar a venda do referido imóvel a MAV CONSTRUTORA LTDA e dará por quitada a obrigação entre COMPRADORA e VENDEDORA.<br> .. <br>CLÁUSULA QUINTA: A posse do imóvel será transmitida à VENDEDORA na assinatura do presente contrato. A partir desta data, passará a VENDEDORA a ser responsável pelo pagamento de todos os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel.<br> .. <br>CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, salvo nos casos de inadimplemento contratual, estando as partes incursos nos artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro.<br>Desse modo, observados os requisitos de existência do compromisso de compra e venda do bem, sua quitação integral e omissão na outorga da escritura definitiva, o provimento jurisdicional consistirá na substituição da declaração de vontade do promitente vendedor a viabilizar a transferência definitiva do domínio.<br>Nesse contexto, a propositura da ação dependerá da detenção pela parte Autora de instrumento hábil a embasar a transferência do domínio do imóvel, qual seja, a escritura pública de compra e venda celebrada com aquele que detém a propriedade, bem como da prova de quitação do preço ajustado.<br>Na hipótese, tenho que a parte Autora/Apelada logrou êxito em comprovar a existência de contrato de compra e venda com a parte Requerida/Apelante relativa ao imóvel em questão (vide Cláusula Segunda e Quinta da avença), da proprietária registral do imóvel descrito na inicial, conforme contrato de pp. 27/30.<br>No que tange ao valor ajustado pela avença, conforme se extrai do parágrafo único da Cláusula Segunda, as partes pactuaram o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo imóvel, cujo pagamento ocorreu na forma da Cláusula Primeira e Terceira, item "a".<br>O art. 112 e 113 do Código Civil estabelece que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração:<br>Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.<br>Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.<br>Conforme se verificou, o imóvel em questão foi dado em dação em pagamento dos materiais de construção disponibilizados pela parte autora. O parágrafo único da Cláusula Segunda não deixa dúvida de que o imóvel foi dado em pagamento da dívida e não como garantia, como pretende fazer crer a apelante. Por sua pertinência ora se transcreve novamente:<br>Parágrafo único: A VENDEDORA recebe o presente imóvel pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), livre e desembaraçado de qualquer ônus, como forma de pagamento da dívida existente.<br>Portanto, presentes os requisitos de existência/validade do compromisso de compra e venda do bem, a quitação integral do preço e omissão na outorga da escritura definitiva do imóvel, há que ser acolhido o pleito adjudicatório, a fim de viabilizar a transferência definitiva do domínio.<br>Por conseguinte, comprovadas a promessa de compra e venda, a quitação do preço e omissão na outorga da escritura, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.<br>Analisando o aresto, observa-se que a Corte de origem enfrentou a questão da validade do contrato e da natureza da avença à luz das provas dos autos, concluindo que o imóvel foi dado em pagamento (dação) e não em garantia, e que as teses de simulação e preço vil constituíam inovação recursal, não comportando análise naquele momento processual.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia e devolvidas tempestivamente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.<br>5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto aos requisitos da adjudicação compulsória (ofensa art. 1.417 do CC), o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, configurando verdadeira promessa de compra e venda quitada, e não mera garantia, razão pela qual afastou a alegação de inadimplemento ou nulidade. Rever esse entendimento para acolher a tese da recorrente de que o negócio seria simulado ou de garantia exigiria revolver os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado à luz da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. OFENSA. CONTRATAÇÃO. COMPLEXIDADE. DISCUSSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Dissídio descaracterizado, em razão das diferenças de circunstâncias de fato dos casos em cotejo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.327/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MANDATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O acórdão recorrido assentou que a procuração acostada aos autos outorgou poderes expressos à procuradora do réu para vender o imóvel objeto da demanda, inexistindo irregularidade no mandato, constando dos autos, também, a comprovação do pagamento integral do preço, o que permitiu concluir ser hígida a compra e venda realizada. 4. Na espécie, para elidir as conclusões do aresto impugnado, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação do imóvel, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.919/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, mantendo a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA