DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEVERTON SIMAO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso, alega nulidade da busca domiciliar, diante da ausência de fundadas razões para tanto, tendo em vista a existência, apenas, de denúncia anônima, sem investigação prévia ou qualquer outro elemento a sustentar a invasão do domicílio. Diante disso, argumenta inexistir materialidade delitiva a sustentar a prisão preventiva.<br>Insurge-se, ainda, contra os próprios fundamentos do decreto preventivo, alegando ausência dos requisitos legais autorizadores da constrição cautelar.<br>Por fim, sustenta que a fiança e a prisão preventiva possuem a mesma finalidade, não podendo ser aplicadas simultaneamente.<br>Pleiteia o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Além disso, requer a devolução do valor arbitrado a título de fiança.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que a questão relativa à devolução dos valores arbitrados a título de fiança não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Quanto à apontada busca domiciliar não autorizada, tem-se que o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Da detida análise dos autos, verifica-se, a priori, que não há prova contundente que demonstra eventual ilegalidade na segregação do paciente capaz de ocasionar o relaxamento da prisão preventiva.<br>Consta do Histórico da Ocorrência que:<br>DIANTE DAS DENÚNCIAS DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA RUA LAGOA SANTA, BAIRRO TURMALINA, E QUE DURANTE O DESLOCAMENTO DA EQUIPE POLICIAL RESULTOU NA ABORDAGEM DE DOIS INDIVÍDUOS (REDS DE DESOBEDIÊNCIA DE Nº 2025-049549254-001), AS EQUIPES REALIZAVAM DILIGÊNCIAS A RESPEITO DO FATO. NESSE CONTEXTO, AS EQUIPES RECEBERAM MAIS INFORMAÇÕES, ATRAVÉS DE UMA PESSOA QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR POR MEDO DE REPRESÁLIAS, DE QUE OS INDIVÍDUOS AUTORES DOS DISPAROS, MOMENTOS ANTES, ESTAVAM REUNIDOS E ARMADOS NO ENDEREÇO DA RUA LAGOA SANTA, Nº (..) BAIRRO TURMALINA, E QUE UM DOS SUSPEITOS SERIA LUCIANO (VULGO LUIZINHO) IRMÃO DE "PITON". O LOCAL INFORMADO É ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INDIVÍDUOS ARMADOS, TENDO COMO MORADORES OS IRMÃOS WEVERTON SIMÃO SANTOS (PITON), LUCIANO SILVA SANTOS JR. (LUIZINHO) E IURE MATEUS ALVES DE ARAÚJO. DE POSSE DE TAL INFORMAÇÃO, AS EQUIPES DESLOCARAM PARA O LOCAL E LOCALIZARAM WEVERTON (VULGO PITON). ESTE RELATOU AOS MILITARES QUE ESTAVA SOZINHO E QUE A ÚNICA PESSOA QUE ESTEVE NO LOCAL FOI A NAMORA DELE, QUE HAVIA SAÍDO A POUCOS INSTANTES, ANTES DA CHEGADA DOS MILITARES. WEVERTON FRANQUEOU A ENTRADA DOS MILITARES E DURANTE AS BUSCAS FOI LOCALIZADA, PELO CB DANILLO, EM MEIO ALGUNS OBJETOS NO QUINTAL, UMA SACOLINHA ENROLADA COM VÁRIAS MUNIÇÕES INTACTAS, CALIBRE 380. QUESTIONADO A RESPEITO DAS MUNIÇÕES LOCALIZADAS, WEVERTON DISSE QUE POSSUI DIVERSOS ATRITOS NO BAIRRO E QUE TEME O "ATAQUE" DE INIMIGOS À SUA CASA, CONTUDO NÃO QUIS FALAR NADA A RESPEITO DAS MUNIÇÕES LOCALIZADAS, AFIRMANDO SOMENTE QUE NÃO QUERIA VOLTAR PARA CADEIA. VALE SALIENTAR, QUE TANTO WEVERTON, COMO LUCIANO (IRMÃO DE WEVERTON), ESTÃO SENDO MONITORADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, ATRAVÉS DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DIANTE DO EXPOSTO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE A WEVERTON E ELE FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL MUNICIPAL. EM SEGUIDA, O AUTOR FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE PLANTÃO DA POLÍCIA CIVIL JUNTAMENTE COM AS MUNIÇÕES APREENDIDAS, ONDE FICOU A DISPOSIÇÃO DO SENHOR DELEGADO PLANTONISTA (fl. 14 do doc. ordem 18).<br>Verifica-se, portanto, do Boletim de Ocorrência, que após denúncia anônima, os policiais compareceram à residência, tendo o paciente supostamente franqueado a entrada ao imóvel, onde foram localizadas diversas munições.<br>Assim, em uma análise apriorística cabível à espécie, verifica-se que a guarnição agiu em conformidade com a lei.<br>Destaco, que qualquer análise mais aprofundada da matéria aqui debatida, importaria em profundo revolvimento probatório incabível nesta estreita via, de modo que eventual irregularidade poderá ser comprovada em momento oportuno, no curso do processo, ao longo da instrução.<br>Afasto, portanto, o pedido de relaxamento da prisão preventiva por violação de domicílio." (e-STJ, fls. 434-436)<br>Sobre o tema, recorde-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver: (i) autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Assim, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquele recinto esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>No caso, segundo se infere dos autos, denúncias teriam indicado que, no interior de um imóvel, teria havido disparos de arma de fogo, sendo, o local, conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas. Quando da abordagem, o recorrente teria franqueado a entrada dos policiais, que localizaram, na residência, diversas munições. Referida versão é negado pelo flagrado, ora recorrente<br>Todavia, constata-se que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais. Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa para o ingresso, assim como a autorização de acesso ao imóvel, ensejaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Assim, cabe ao Juízo de primeiro grau verificar, durante a colheita e apreciação das provas, a realidade dos fatos, de modo que eventual irregularidade poderá ser comprovada em momento oportuno, ao longo da instrução.<br>Sobre o tema, precedentes que respaldam esse entendimento:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 912.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.<br>6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.<br>8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)<br>Outrossim, no que tange aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que a custódia cautelar poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a prisão provisória do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Extrai-se ainda da CAC e FAC colacionada aos autos, que o autuado possui outros registros policiais, é reincidente específico e está cumprindo pena pela prática de delitos de mesma natureza.<br>Desse modo, não há dúvida, pois, da existência de efetivo abalo à ordem pública.<br>A liberdade de uma pessoa nestas condições causaria um forte sentimento de impunidade e de insegurança, mormente nessa região, dado o aumento geométrico de crimes contra o patrimônio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A prática reiterada, repita-se, de tais delitos, traz instabilidade à comunidade local quando não há resposta efetiva do aparato estatal.<br>Nesse caso, a prisão preventiva de WEVERTON SIMÃO SANTOS deve ser decretada para a garantia da ordem pública - nos moldes dos arts. 311, 312 e 313 do CPP." (e-STJ, fl. 73)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente, preso em flagrante na posse ilegal de várias munições calibre 380, é reincidente específico, estando em cumprimento de pena pela prática de delitos da mesma natureza.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br> .. <br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA.<br> .. <br>3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA