DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Icomm Group S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 278):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao afastamento da exigência do ICMS-DIFAL relativo a operações interestaduais de circulação de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, no concernente ao exercício de 2023 e seguintes, até a implementação do Portal Nacional do DIFAL e a edição de nova lei estadual - Nulidade da sentença denegatória da segurança suscitada sob fundamento de que o juízo da causa deixou de examinar um dos pedidos - Inocorrência - Trata-se de aplicar o entendimento do STF, que, ao examinar as ADIs 7066, 7078 e 7070, reputou válida a cobrança do DIFAL-ICMS no concernente às operações de circulação de mercadoria ocorridas após a edição da LC n. 190, de 4 de janeiro de 2022, desde que observada a noventena - No caso, cuida-se de operações ocorridas a partir do exercício de 2023 - A implantação do Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A da LC 87/96, introduzido pela LC 190/22) não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da lei, ou mesmo da consignação em pagamento - Tampouco se vislumbra inconstitucionalidade na lei estadual que instituiu o tributo, no concernente à previsão da incidência do ICMS na saída de mercadoria em operação interestadual, pois a regra do art. 2.º, XVIII, da LE n. 6374/89 limita-se a reproduzir a norma do art. 12, XVI, da LC n. 87/96, em cumprimento à prescrição do art. 155, II e XII, da CF - A atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao remetente da mercadoria encontra previsão na regra do art. 155, § 2.º, VIII, b, da CF, do art. art. 4.º, § 2.º, I e II, da LC n. 87/96 e do art. 7.º, § 2.º, 1 e 2 da LE 6374/89, descabendo falar em falta de fundamento legal para cobrança do imposto - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 321/331).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, as teses sobre a inobservância do fluxo de positivação da regra-matriz de incidência tributária, a nulidade da sentença por omissão e a necessidade de implementação do portal previsto no art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996; (II) arts. 927, I e III, e 932, V, b, do CPC, e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, porque o acórdão recorrido desconsiderou precedentes vinculantes, inclusive em controle concentrado e em repercussão geral, relativos à necessidade de observância do fluxo de positivação da regra-matriz (Tema 171 e ADI n. 4.281), o que imporia a reforma do decisum ou, sucessivamente, sua anulação para juízo de adequação e (III) art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao admitir a cobrança do DIFAL sem a disponibilização do Portal do DIFAL com as funcionalidades exigidas, condição de eficácia dos arts. 4º, § 2º, II, 11, V, e 12, XVI, da mesma lei complementar.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 387/427.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 571/577.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fls. 282/283):<br>Como se vê, esta E. Câmara vinha decidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os critérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2.º, VII e VIII), fato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao Tema 1093 (RE n.º 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à operação interestadual envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Ademais, no recente julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 e 7070, aquela Corte reputou válida a cobrança do DIFAL-ICMS relativo ao exercício de 2022, no que diz respeito às operações de circulação de mercadoria ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022, desde que observada a noventena:<br> .. <br>Trata-se de decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 103, § 2.º, da CF, e art. 28, par. ún., da LF n. 9868/99), posterior àquela relativa ao Tema 1093. Assim, no concernente às cobranças de que ora se cuida, relativas ao exercício de 2023 e seguintes, não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal. Diz ainda a ora agravante que não foi implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022. Mas, como bem observou o juízo da causa, a implantação da ferramenta não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da referida Lei Complementar, ou até mesmo da via da ação de consignação em pagamento. Não se trata, pois, de óbice à incidência da norma jurídica tributária.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA