DECISÃO<br>Trata-se de petição da defesa (PET n. 01238022/2025), novamente, solicitando o deferimento de liminar, em razão de "fato novo" pela a expedição de "mandado de prisão" com data de 16/12/2025 (fls. 198-202).<br>No caso concreto, "O paciente foi condenado inicialmente pelos delitos previstos nos arts. 311 e 312 do CPM e art. 288 do CP, imputando-lhe participação em suposta falsificação documental e associação criminosa. Contudo, o próprio Tribunal Militar reconheceu prescrição de parte dos delitos, declarando extinta a punibilidade quanto ao art. 288 do CP e art. 312 do CPM, resultando em redução substancial da pena, atualmente fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além da pena acessória" (fl. 2, grifei).<br>O Agravo de Execução Penal nº 0010148-21.2025.8.26.0026 da defesa restou assim ementado (fl. 172):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO.<br>Insurgência defensiva em face da r. decisão que indeferiu o pedido de indulto de penas formulado pelo agravante, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.<br>Art. 5º do citado decreto que estipula a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Sentenciado que foi condenado pela prática do delito de falsificação de documento público contra a administração ou o serviço militar, previsto no art. 311 do Código Penal Militar, que estatui a pena máxima em abstrato de 06 anos de reclusão.<br>Não preenchimento do requisito objetivo previsto no Decreto. Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Nesta impetração, com base nos Decretos n. 11.302/2022, n. 11.846/2023 e n. 12.024/2024, a defesa pede a concessão de indulto.<br>Explica que "o Juízo da Execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que a pena máxima cominada ao delito ultrapassaria o limite previsto no decreto presidencial, sem observar que a jurisprudência do STJ e do STF determina que o indulto incide sobre a pena concreta em execução, e não sobre a pena teórica em abstrato. Tal fundamentação é inidônea, contrária ao Decreto e à jurisprudência consolidada" (fl. 3).<br>E que "O Decreto 11.302/2022 prevê, em seu art. 5º, que o indulto será concedido a condenados a penas não superiores a 5 anos, desde que presentes requisitos subjetivos. O paciente se enquadra nessa hipótese, considerando a pena definitiva fixada pelo STM. O Decreto 11.846/2023 reproduziu a mesma diretriz, mantendo teto de 5 anos, sem impor restrição a crimes militares ou à natureza do delito praticado, exigindo apenas cumprimento de requisitos formais e subjetivos  todos presentes no caso. O Decreto 12.024/2024, mais recente, reforça o mesmo critério objetivo, priorizando penas mais baixas e cumprimento parcial da pena. O paciente, com pena inferior a 5 anos e comportamento carcerário adequado, também cumpre seus requisitos" (fl. 4).<br>Requer a concessão definitiva do indulto natalino, extinguindo-se a punibilidade.<br>Informações (fls. 186-197).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A matéria posta nesta impetração cinge-se ao pedido de indulto, com base nos Decretos n. 11.302/2022, n. 11.846/2023 e n. 12.024/2024.<br>De pronto, verifica-se que o acórdão (fls. 171-174) apenas analisou a matéria sob o prisma do Decreto n. 11.302/2022, incorrendo os demais pedidos em indevida supressão de instância.<br>Aqui, trechos do acórdão (fls. 173-174):<br>Como bem historiado na origem, a princípio, o sentenciado foi condenado pelos delitos de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar; falsificação de documento, descrito no art. 311 do Código Penal Militar e formação de quadrilha ou bando, antiga redação do art. 288 do Código Penal, na forma dos arts. 53, 79 e 80, todos do Código Penal Militar, tornando como definitiva apena em 7 anos e 11 meses de reclusão, a se iniciar o cumprimento em regime intermediário. No entanto, em sede recursal, após o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo art. 288 do CP (antiga redação) e art. 312 do CPM, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, foi fixada a sanção em 4 anos e 2 meses, em razão da prática do crime tipificado no art. 311 do Código Penal Militar. Ainda que o apenado argumente que a pena em concreto, aplicada na sua sentença condenatória, seja inferior a 05 anos, fato é que o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 bem dispõe que: "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos." Ao seu turno, o art. 311 do Código Penal Militar estatui que: "Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos." Assim, considerando-se que a pena abstrata prevista para o delito praticado pelo apenado ultrapassa 05 anos, não fazia ele mesmo jus à benesse pretendida. Saliente-se que, tratando-se o indulto de benefício decorrente da discricionariedade da política criminal exercida pelo Chefe do Poder Executivo, não cabe ao Magistrado restringir ou ampliar as hipóteses expressamente descritas no Decreto, ainda que sob a escusa de beneficiar a parte reclusa, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.<br>Como acima observado, o crime do art. 311 do CPM possui pena máxima em abstrato superior a cinco anos de reclusão, não ensejando indulto.<br>Ora, como bem delineado no acórdão, para a concessão do indulto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Ocorre que o referido decreto, bem verdade, prevê o requisito objetivo para a concessão do indulto nos seguintes termos:<br>"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal." (grifei)<br>Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.<br>Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).  ..  (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".<br>4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ademais, as informações dão conta de que o "mandado de intimação ao início do regime semiaberto" não teria sid o cumprido pela não localização do paciente (fl. 186), motivo pelo qual a expedição do atual mandado de prisão se mostra apropriada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, restando prejudicado o novo pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA