DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MONTEIRO DOS PASSOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 361):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC.-LEI N. 911/69. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REFLUIU DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA ENTENDER POR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS CERTOS E DETERMINADOS REQUISITOS, OS QUAIS SE MOSTRAM PRESENTES NOS AUTOS. MEIO HÁBIL E EFICAZ À COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTE ORGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pois a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor.<br>Sustenta, outrossim, contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), relativo à multa em agravo interno, uma vez que a penalidade é indevida porque o agravo interno não era manifestamente inadmissível ou infundado.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 407-410).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>A Segunda Seção do STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>A propósito, transcrevo a ementa dos referidos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto:<br>Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto:<br>Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela constituição em mora da recorrida.<br>Como se vê, o Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (ainda que endereço eletrônico) é suficiente para a comprovação da mora.<br>Ressalta-se, ainda, "como mesmo destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato" (REsp n. 2.178.309, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/10/2024).<br>Por sua vez, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a oposição de agravo interno, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da necessidade de exaurimento da instância, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese dos autos. A simples utilização dos meios recursais legalmente previstos não configura abuso do direito de recorrer, razão pela qual se impõe o afastamento da penalidade aplicada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>(..)<br>8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados.<br>4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado.5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para afastar a multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.