DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK SANTOS MOREIRA, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos Habeas Corpus n. 1501806-79.2023.8.26.0619.<br>É manifesta a deficiência na instrução do presente writ, porquanto a defesa do paciente deixou de colacionar aos autos peças essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, não consta nos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, documento essencial para a análise da suposta ilegalidade dos fundamentos da custódia.<br>Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.<br>4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.<br>7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)<br>8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. RECURSO PRÓPRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Corte Superior, mostra-se prematura a revisão da dosimetria na via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, que possui efeito devolutivo amplo.<br>2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, a cópia do decreto prisional mantido na sentença condenatória, impede o exame da questão sobre os requisitos da custódia cautelar, razão pela qual, no ponto, não tem cabimento o writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 648.191/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA