DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, ALISSON DOS REIS FONSECA, CLEO BENTO CABRAL, em face da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 448-452).<br>Depreende-se dos autos que os reeducandos se encontravam em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, quando a Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais foi desativada, ocasionando transferência compulsória para a unidade prisional de Alfenas.<br>Em suas razões (fls. 456-462), os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada em relação ao recorrente Cleo Bento Cabral.<br>Argumentam que não houve análise individualizada, assim como realizado m relação aos outros.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que os embargantes alegam omissão por ausência de apreciação da matéria de forma individualizada em relação ao recorrente Cleo Bento Cabral.<br>No caso concreto, a decisão ora embargada expõe as razões pelas quais o recurso deveria ser desprovido analisando o pedido de todos os recorrentes, tendo expressamente consignado que "não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar humanitária." Confira-se:<br>Sabe-se que, segundo o da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é, art. 117 em regra, admitida apenas para aqueles que estão no regime aberto. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto.<br>Para tanto, deve ser demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.<br>Conforme exposto pelo Tribunal de origem, os apenados não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 117 da LEP, uma vez que o referido dispositivo somente se aplica àqueles que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em situações humanitárias, que não seria o caso.<br>Confira-se:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Desse modo, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar foi apreciada em relação a todos os recorrentes, excetuado apenas o recorrente Fabrício Henrique Gonçalves de Sousa no qual destacou-se que o pedido encontrava-se prejudicado.<br>E quanto ao pedido de trabalho externo em município diverso, conforme constou na decisão embargada, a análise da matéria era incabível porquanto configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, eis que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia. Na realidade, infere-se que o pleito não foi sequer suscitado perante a Corte local.<br>Por fim, apenas foi destacado que o apenado Alisson dos Reis Fonseca teve deferido o pedido de autorização do trabalho externo em outra Comarca. Logo, não houve omissão em relação ao recorrente Cleo Bento Cabral.<br>Assim, não há que se falar em vício do acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses da parte embargante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual.<br>4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023).<br>5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.<br>3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>Autos à Secretaria para o cumprimento das demais diligências ao fim da decisão anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA