DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0928688-94.2024.8.12.0001 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5007080-73.2025.4.03.6000 - numeração da Justiça Federal) instaurado, inicialmente, para apurar o possível cometimento do delito do art. 171 do Código Penal.<br>De acordo com o relatório do inquérito produzido pela Polícia Civil de Campo Grande/MS (e-STJ fls. 95/96), em 16/9/2023, a vítima Zilda Quirino da Silva Santos transferiu para a conta bancária da Sra. Milca de Oliveira Azevedo, por meio de PIX, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para que fossem investidos por meio da plataforma "Hominifi", cujo objetivo seria a mineração de criptomoedas, o que, supostamente, permitiria aos investidores lucros extraordinários. No entanto, o dinheiro jamais foi devolvido.<br>Ouvida, a Sra. Milca admitiu ter intermediado os investimentos de Zilda, mas afirmou que também amargou prejuízo com o aplicativo.<br>Ao final das investigações, a autoridade policial entendeu que o crime em apuração se amoldaria ao delito do art. 5º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), pois a empresa que gerencia a plataforma se enquadra na categoria de "instituição financeira por equiparação", ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei 7.492/86, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal. A compreensão foi secundada pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 99/100).<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) acolheu as manifestações da autoridade policial e do Parquet estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, a partir dos elementos existentes nos autos, não há como se verificar se os valores transferidos pelas vítimas à conta bancária de terceiro foram efetivamente convertidos em criptomoedas, se os supostos investimentos foram realizados, ou se seriam apenas um pretexto para obter vantagem ilícita em desfavor das vítimas.<br>Ponderou que, ainda que assim não fosse, o simples fato de a fraude envolver criptomoedas não é motivo para atrair, por si só, a competência da Justiça Federal, na medida em que "requer-se a existência de elementos que demonstrem a captação de recursos de terceiros, para, sob sua custódia e gestão de aplicação, serem supostamente investidos em criptomoedas, com a promessa de rendimentos que decorreriam destas, o que, em tese, constituiria atividade irregular de instituição financeira, na forma do art. 1º da Lei 7.492/86" (e-STJ fl. 7).<br>Nessa linha, concluiu que, " c  onforme bem apontado pelo MPF, o caso indica a potencial prática de crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951) ou de estelionato, inclusive na forma recentemente introduzida pelo art. 171-A do CP) - crimes de competência do Juízo estadual -, porquanto as vítimas foram induzidas a erro entregando numerário para terceiro" (e-STJ fl. 7).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OFERTA PÚBLICA E FORMAL DE INVESTIMENTO COLETIVO. FATOS ESTRANHOS À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 7.492/86 (CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>- "A orientação jurisprudencial dessa Corte firmou-se no sentido de que "uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro". (CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - g.n.).<br>- No caso, os elementos colhidos nos autos não indicam captação, intermediação ou aplicação de recursos no mercado financeiro, mas sim relação privada marcada por promessa de ganhos desproporcionais, sem lastro econômico efetivo. Não há, portanto, indícios da prática de crime previsto na Lei nº 7.492/1986.<br>- A conduta descrita na notitia criminis amolda-se, em tese, ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) ou ao crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951). Em ambos os casos, a competência é da justiça estadual.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a conduta investigada melhor se enquadra, em tese, nos delitos de estelionato ou crime contra a economia popular, ambos de competência da Justiça Comum Estadual, ou se melhor se amoldaria a delito previsto na Lei 7.492/1986, atraindo, nesse último caso, a competência da Justiça Federal.<br>Isso posto, observo que a qualificação do delito como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma prevista na Lei 7.492/1986, pressupõe a prática do delito por instituição financeira ou instituição financeira equiparada, conceituadas as figuras no art. 1º da Lei que assim dispõe:<br>Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.<br>Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:<br>I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;<br>I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência<br>II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.<br>Ora, na situação em exame, como bem ponderaram o Juízo suscitante (da Justiça Federal) e o parecer ministerial, das informações constantes nos autos sequer é possível saber se essas criptomoedas efetivamente existem, se os supostos investimentos foram realizados ou se seriam apenas um pretexto para obter vantagem ilícita em desfavor das vítimas.<br>Posto esse contexto, lembro que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 17/5/2016).<br>Isso não obstante, no julgamento do HC n. 530.563/RS (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que, se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EGYPTO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO). DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA. VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976). INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ).<br>1. A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018).<br>2. O incidente referenciado foi instaurado em inquérito (não havia denúncia formalizada) e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito, bem como o dissenso verificado entre os Juízes envolvidos, sendo que nenhum deles cogitou que o contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um contrato de investimento coletivo.<br>3. O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente.<br>4. Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976.<br>5. Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo.<br>6. Considerando os fatos narrados na denúncia, especialmente os crimes tipificados nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 530.563/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020 - grifo nosso)<br>Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.<br>Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.<br>4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.<br>5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.<br>6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.<br>7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.<br>(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual.<br>2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.<br>3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC).<br>4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal.<br>Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. RECURSOS CAPTADOS EM MOEDA NACIONAL. OFERTA PÚBLICA NA INTERNET E EM REDES SOCIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.<br>1. A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.<br>2. O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e venda de criptomoedas, mas incluía também atividades fiscalizadas pela União, tais como a operação de serviços de câmbio, bem assim a captação de recursos em moeda corrente com oferta de rendimentos.<br>3. Na situação concreta, eram ofertados à venda, por meio de página eletrônica na internet e em redes sociais, lotes de pedras preciosas, aos quais era atribuído um valor em dólares americanos (U$) e reais (R$), e que eram adquiridos pelo particular por meio de contrato de adesão e pagos em reais (R$), com a promessa de rendimentos em criptomoedas. Ao final do prazo contratado, haveria nova conversão em moeda corrente nacional (R$), espécie em que o adquirente receberia o valor investido e o respectivo lucro da aplicação financeira. Tal contexto configura a atuação irregular como instituição financeira, pela captação de recursos, em moeda nacional, com oferta de investimentos.<br>4. Caracterização da competência federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, a qual se estende aos demais delitos conexos, nos termos da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Sexta Turma.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o Suscitante.<br>(CC n. 187.976/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022 - grifo nosso).<br>Assim, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é no sentido de que, se a captação de recursos, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.<br>De se pontuar que recentemente a Terceira Seção do STJ teve a oportunidade de revisitar o tema, explicitando de forma mais detalhada o conceito de contrato de investimento coletivo no julgamento do CC n. 208.808/PR, assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.<br>Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).<br>3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.<br>4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.<br>5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.<br>6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.<br>7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.<br>(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - negritei)<br>A definição do contrato coletivo reflete a interpretação do disposto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976, que prevê:<br>Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:<br> .. <br>IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.<br>Ora, no caso concreto, como bem observou o parecer ministerial, "A dinâmica dos fatos em apuração não indica que as investigadas ou sua empresa tenham realizado a captação, intermediação ou aplicação dos recursos da vítima no mercado financeiro. Não há indícios da oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), conduta que encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986 e atrairia a competência da Justiça Federal" (e-STJ fls. 120/121).<br>Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstan te, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.<br>Tudo isso ponderado, não há falar em incidência da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo o caso de fixar a competência da Justiça estadual para processar eventuais crimes de competência estadual (art. 171 do CP ou art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 288 do CP).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA