DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO RESENDE BORGES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminarmente o HC n. 1.0000.25.427691-8./000.<br>Aqui, a defesa requer a concessão de prisão domiciliar humanitária (fl. 78/86).<br>É o relatório.<br>O recurso não logra conhecimento.<br>Os temas trazidos pela defesa não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável a análise desse tema - prisão domiciliar - nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso não conhecido.