DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 390):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Wagner Aparecido Raposo Ltda., determinando a inexigibilidade de débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da cláusula contratual frente às disposições regulamentares da ANS; e (ii) a ocorrência ou não de danos morais em virtude da conduta da ré. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade, conforme decisão em ação civil pública com efeito erga omnes. 5. Dano moral mantido, ante a negativação indevida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 389-398):<br>Induvidosa a relação contratual entre as partes, uma vez que a parte autora e o réu celebraram contrato de plano de saúde.<br>Segundo consta, houve a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde em 21/02/2024, por meio de e-mail enviado à operadora ré protocolo nº 05148484 (fls. 29/31).<br>Ocorre que, mesmo após o pedido de cancelamento, a ré continuou cobrando as faturas de fevereiro e março de 2024, no valor de R$ 2.609,41 cada uma.<br>Ademais, negativou o nome da empresa autora no Serasa devido ao não pagamento da fatura de fevereiro de 2024 (fls. 32/34).<br>Por considerar abusiva a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a apelada requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição creditícia, bem como a abstenção de novas inscrições.<br>Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos constituídos após o pedido de rescisão contratual, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>O cerne da presente lide consiste em elucidar: (i) a validade da cláusula contratual frente às disposições regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (ii) a ocorrência ou não de danos morais em virtude da conduta da ré.<br>De início, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Sua incidência pressupõe que a relação jurídica seja integrada em seu aspecto subjetivo tendo, de um lado o consumidor e no outro o fornecedor. O conceito de consumidor vem estampado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, entendido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria finalista que considera consumidor quem adquire um produto ou serviço como destinatário final, esgotando sua utilidade econômica sem integrá-lo em nova cadeia produtiva.<br>No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado essa definição para incluir partes em desequilíbrio, como pessoas jurídicas vulneráveis. No caso em questão, a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da empresa autora é clara, na medida em que não utiliza do plano de saúde como serviço intermediário de forma a implementá-lo ou incrementá- lo em sua atividade negocial. Nesse sentido, tem-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Portanto, é indubitável a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo a apelada titular do plano de saúde oferecido pela operadora de saúde apelante, até mesmo porque não contrariado, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, de acordo com o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV).<br>O fato de se tratar de plano coletivo firmado por pessoa jurídica tampouco afasta a incidência da lei consumerista.<br>Afirma o plano de saúde réu que a cláusula do contrato firmado entre as partes condiciona o cancelamento do contrato ao envio de comunicado por escrito com antecedência mínima de 60 dias do término de sua vigência.<br>Além disso, entende não ser abusiva citada cláusula, visto que ela estaria regularmente redigida seguindo os ditames do artigo 17, caput, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009.<br>Em que pese tal alegação, esta não comporta provimento.<br>Sabe-se que a ANS publicou a Resolução Normativa nº 455 em 30/03/2020, que revogou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 2009. No entanto, a Resolução Normativa nº 455/20 foi posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 557/22.<br>Na nova resolução, o caput do artigo 17 da RN 455/20 foi reproduzido no artigo 23.<br>Desse modo, ainda que esteja previsto em lei a necessidade de constar na apólice condições de rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura, a cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias não possui validade.<br>O artigo 23 da RN nº 557/22 da ANS é plenamente válido e deve ser respeitado, entretanto, ele não possui o condão de autorizar que toda e qualquer cláusula seja editada em um contrato, principalmente aquela baseada em uma norma que foi expressamente vedada.<br>Nota-se que na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, promovida pelo Procon-RJ em face da ANS e julgada pelo TRF-2, houve o reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17, da RN 195/2009.<br>Ademais, referida decisão tem abrangência nacional, na medida em que esta ação coletiva foi proposta em face da agência reguladora responsável e a lide que aqui se discute está dentro dos limites objetivos e subjetivos desta decisão, nos termos do Tema 1075/STF.<br>A propósito, no sistema de recursos repetitivos, o Tema nº 480 do C. Superior Tribunal de Justiça consignou que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Isto significa que a sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.<br>Nesse contexto, ainda que ausente qualquer vedação expressa à cobrança do aviso na RN nº 557/22 da ANS, não se pode alegar que a prática resta autorizada ou não é abusiva, em razão do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.<br>Por conseguinte, alegar que a inexistência de vedação expressa autorizaria a prática se mostra contrária ao histórico envolvendo a questão. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal:  .. <br>Em suma, comprovada a solicitação de cancelamento e não havendo a utilização dos serviços pelos beneficiários após a solicitação, são inexigíveis os valores cobrados a título de aviso prévio.<br>No tocante aos danos morais, reconhecida a inexigibilidade do débito e, por conseguinte, a ilicitude da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes do Serasa, fato comprovado pelos documentos de fls. 32/34, a configuração do dano extrapatrimonial na modalidade "in re ipsa" é inegável.<br>A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui, por si só, causa suficiente para a caracterização do dano moral, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, a condenação à indenização por dano moral mostra-se medida de rigor.<br>No que tange a quantificação do dano moral, a tarefa de fixar seu valor deve ser realizada com rigor, adotando-se critérios de razoabilidade, levando em consideração a situação econômica tanto da parte que deve ser indenizada quanto da parte responsável pelo pagamento.<br>Tal estipulação deve também se apoiar nas circunstâncias e impressões formadas ao longo do processo e tendo em vista que o valor deve cumprir dupla função, qual seja: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem se descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável" (AgRg no AI 598700/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08/03/2005).<br>Em vista desses parâmetros, entendo que o montante de R$ 5.000,00 arbitrado em sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se revelar excessivo para a circunstância e sem gerar o enriquecimento sem causa da parte. Logo, irretocável a sentença. Diante da manutenção do julgado, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).<br>Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional declarada, observando o sólido entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que "é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida" (EDcl no RMS nº 18.205/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 18.04.2006).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação supra.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, os arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA