DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAITON DO CANTO LUCHO perante esta Corte Superior, por meio da qual se pretende a desconstituição de condenação criminal já transitada em julgado, a partir de insurgência dirigida contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Conforme se depreende da leitura dos autos, o acórdão condenatório cuja rescisão se busca foi proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal. Posteriormente, a defesa manejou revisão criminal perante aquele Tribunal, a qual foi julgada improcedente. Ainda assim, optou por ajuizar nova revisão criminal diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, agora voltada contra o acórdão proferido na revisão criminal estadual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não comporta conhecimento.<br>Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. A competência desta Corte para o processamento e julgamento de revisão criminal limita-se às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha sido por ela proferido, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.<br>Além disso, não se admite, no sistema processual penal, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou como instrumento de rediscussão sucessiva de decisões desfavoráveis. O acórdão proferido em sede de revisão criminal não ostenta natureza condenatória, mas desconstitutiva, razão pela qual não se mostra juridicamente viável o ajuizamento de nova ação revisional contra decisão que apenas manteve a condenação anteriormente imposta.<br>No caso, a parte intenta, por via inadequada, renovar discussão amplamente enfrentada tanto no julgamento da apelação criminal quanto na revisão criminal apreciada pelo Tribunal de origem, deslocando indevidamente a competência para esta Corte Superior, sem que exista pronunciamento condenatório do Superior Tribunal de Justiça apto a justificar a instauração da via revisional.<br>Some-se a isso o fato de que a petição inicial apresenta extensão manifestamente excessiva, com exposição prolixa e reiterada de argumentos já analisados nas instâncias ordinárias, sem a necessária objetividade que se espera da via excepcional eleita, circunstância que, embora não constitua óbice autônomo ao conhecimento, evidencia a tentativa de reabertura ampla e indefinida da controvérsia penal já definitivamente julgada.<br>Diante do exposto, não conheço da revisão criminal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA