DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ANDRADE ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo-lhe imposto regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Afirma a defesa constrangimento ilegal pela manutenção automática da preventiva após a sentença condenatória, em violação ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, pois não houve fundamentação nova nem análise atual dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida, cerca de 74 kg de maconha, foi usada como único fundamento para a custódia cautelar e para o regime inicial fechado, o que não dispensa avaliação concreta de medidas cautelares diversas, nem autoriza negar o direito de recorrer em liberdade sem justificativa individualizada.<br>Defende que a sentença ignorou fragilidade probatória: inexistem testemunhos diretos e seguros de autoria; o veículo estava na posse do corréu Marcos; foram encontrados apenas pertences do corréu; a própria sentença reconhece contradições relevantes; a condenação se apoiou em presunções incompatíveis com prisão cautelar (fls. 4).<br>Sustenta ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis: a condição de foragido não foi demonstrada por atos recentes; não há notícia de embaraços processuais; não se evidenciou risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal; a preventiva não pode funcionar como antecipação de pena.<br>Requer liminarmente que o paciente possa recorrer em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas, com comunicação imediata à autoridade coatora.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A sentença condenatória manteve a custódia cautelar do paciente a partir da seguinte fundamentação (fl. 30):<br>Além do mais, trata-se de réu foragido da justiça, o que evidencia claro desprezo pela instrução processual e pela própria Justiça. Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do sursis, por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que encontra-se foragido e com mandado de prisão em aberto (EP 61.2).<br>E o decreto prisional, transcrito no ato coator, foi assim fundamentado (fls. 9-11):<br>Isso porque, após o recebimento de informações de que "em um sítio localizado a aproximadamente 30 quilômetros de Boa Vista estaria sendo utilizado para guardar droga. Desta forma, que tal sítio é conhecido na região do Igarapé do Água Boa como Recanto da família Mendes pertencente a uma Senhora de nome Mauricia". No local, foram apreendidos 67 (sessenta sete) tabletes de maconha/Skumk, pesando, aproximadamente, 74 (setenta e quatro) quilos no interior de um veículo HB20, branco que havia sido abandonado no local. Após a realização de diligências investigativas no sentido de descobrir quem seria o proprietário do veículo e da droga apreendida, os policiais chegaram as pessoas dos Representados. Conforme sintetizado pelo Ministério Público, os elementos da investigação que indicam os fortes indícios de autoria na pessoa dos Representados constam a seguir: "Depreende-se do caderno investigativo, em que pese a negativa do acusado MARCOS VINICIUS, o seu envolvimento nos ilícitos investigados. A autoridade policial na peça inaugural apontou a relevante contradição na fala do suspeito e a conflitância da sua versão com os relatos das testemunhas ouvidas no IP. Em reforço, o álibi/versão apresentada pelo investigado para justiçar a posse do veículo apreendido com os entorpecentes e a transferência bancária da importância de R$ 9.700.00 (nove mil e setecentos) reais para o irmão do coacusado SAMUEL ANDRADE mostra-se frágil e incomprovado nos autos. Por oportuno, em arremate, não é demais acrescer que o acusado possui uma condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas e já respondeu a outra ação penal, demonstrando não se tratar de indivíduo neófito em práticas delitivas. Com relação ao investigado SAMUEL ANDRADE ARAÚJO, o depoimento da testemunha Ruissian Ferreira da Silva indica que o veículo apreendido com as drogas fora vendido de fato para o acusado, tendo sido adquirido em nome da sua avó - Luzia Araújo da Silva. Os indícios suficientes de autoria estão evidenciados igualmente pelo relato de Luzia Araújo, que durante o seu depoimento confirmou que comprou o automóvel para SAMUEL e reconheceu o coinvestigado MARCOS VINICIUS como sendo amigo da família, além de ter informado que o seu neto encontra-se atualmente em local incerto e não sabido. Infere-se ainda do expediente policial que o suspeito encontra-se homiziado no Estado de Goiás, a referida informação ganha importância na medida que, nas 48h subsequentes a apreensão dos estupefacientes, igualmente fora localizado e preso em flagrante delito Fabrício de Souza Almeida, natural de Goiás, com a aproximadamente 80 (oitenta) quilos da mesma droga e com idêntico "selo de qualidade" - carimbo de uma Meduza. E adiante concluiu: "Nesse talvegue, tenho que presente o fumus commissi delicti, bem como o periculum libertatis em relação aos fatos sob acusação. Acerca da necessidade da prisão preventiva de MARCOS VINICIUS, tenho que presente o risco concreto de reiteração delitiva, já que reincidente no mesmo delito, além de ostentar outra anotação criminal. Ressalto que a reiteração delitiva causa tormento à sociedade, especialmente em crimes graves como o dos autos. Isto, por si só, legitima a prisão provisória, diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional, dando maior credibilidade às instituições e garantindo a ordem pública." Diante de tais argumentos, verifico que merecem credibilidade as afirmações feitas pela autoridade policial, apresentando fundamentação idônea para o deferimento das medidas solicitadas. (..) Verifico ainda dos relatórios e documentos que acompanham a representação que a prática do tráfico de drogas não é conduta criminosa isolada na vida do Representado MARCOS VINICIUS, indicando que o representado dedica-se a atividades criminosas. Quanto ao Representado SAMUEL ANDRADE, já demonstrou que busca esquivar-se da Justiça, estando em local incerto e não sabido, conforme informações de seus familiares e advogado, pondo em risco a aplicação da lei, uma vez que está ciente da gravidade dos fatos que lhe recaem. Nesse sentido, destacou a autoridade policial: "Ainda nesse ponto, importante frisar acerca da gravidade em concreto dos supostos delitos perpetrados, quais sejam tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça foi assertivo no sentido de que a gravidade concreta dos fatos revela a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar (Habeas Corpus n.º 450222/RS). Em acréscimo, cumpre destacar que, o investigado SAMUEL ANDRADE se encontra foragido, em local incerto e não sabido. Dessa forma, emana do Superior Tribunal de Justiça, especificamente do Enunciado n. 32 de sua Jurisprudência em Teses, a orientação no sentido de que: "A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal" Por fim, diante desse quadro, a prisão preventiva dos investigados, é a medida mais adequada e proporcional, a fim de garantir a ordem pública, acautelando-se, por conseguinte, a paz social, bem como a credibilidade da Justiça." Com base nos elementos acima apresentados, individualizada a conduta dos representados, devidamente analisada, entendo estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, quanto à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ressalto, por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, sendo evidenciada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (74kg de maconha) e o fato do paciente encontrar-se foragido, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls 6-17, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA