DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO MURIEL IZAGUIRRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido a prisão convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica do decreto de prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do tráfico, na quantidade de drogas e em referências indeterminadas à ordem pública, sem demonstrar periculum libertatis concreto e contemporâneo.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, inexistindo indícios de integração a organização criminosa, o que entende revelar a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Aduz violação ao princípio da homogeneidade, apontando que, mesmo em hipótese de eventual condenação, é plenamente plausível a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Assevera que o juízo não analisou, de forma individualizada, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca a existência de voto divergente robusto no acórdão recorrido, que reconheceu a inidoneidade da fundamentação, a suficiência de cautelares diversas, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a inadequação de manter a segregação com base apenas na gravidade em tese e na quantidade não expressiva de drogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 100):<br> .. <br>Ressalto que a análise do binômio necessidade/adequação e do cabimento (ou não) de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do caput e parágrafo 6 do artigo 282 do Código de Processo penal, respectivamente, decorre lógica e conjuntamente da análise dos critérios normativos específicos contidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>NO CASO CONCRETO, no que tange ao primeiro critério, verifico que HÁ PEDIDO do Ministério Público.<br>Em relação ao segundo critério, as condutas atribuídas ao indiciado configuram HIPÓTESE LEGAL de cabimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, haja vista tratar-se, em tese, da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto na Lei n.º 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos.<br>Quanto ao terceiro critério, constata-se a presença de provas da MATERIALIDADE DELITIVA, consubstanciadas nos autos de apreensão e nos laudos preliminares de constatação da natureza da substância, os quais confirmam tratar-se de cocaína e maconha, totalizando aproximadamente 207 gramas de cocaína e 334 gramas de maconha, além da apreensão de uma balança de precisão, motocicleta utilizada para transporte, aparelho celular e a quantia em dinheiro de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), todos elementos que reforçam a destinação mercantil da droga.<br>Ademais, há indícios suficientes de AUTORIA, evidenciados nos depoimentos dos policiais militares que realizaram as diligências, os quais relataram que MAURICIO MURIEL IZAGUIRRE foi abordado no momento em que realizava a entrega de cocaína a um usuário, tendo este confirmado a aquisição da droga. Após a abordagem, diante das fundadas razões de que a droga estava sendo retirada da residência, os agentes ingressaram no imóvel, onde localizaram as demais porções, além dos instrumentos típicos da traficância, corroborando a narrativa policial e confirmando a prática do crime permanente.<br>Nesse contexto, verifica-se que a ORDEM PÚBLICA merece ser resguardada, diante do risco concreto de reiteração delituosa, especialmente considerando a gravidade da conduta, a destinação mercantil da droga e o fato de o crime ter sido praticado em local de grande circulação de pessoas, expondo a risco a saúde pública e fomentando outros delitos correlatos. A natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, subverte o sistema de segurança e saúde pública, justificando a necessidade de segregação cautelar como medida adequada e proporcional.<br>Impende destacar que o crime de tráfico de drogas, por sua própria natureza, fomenta a prática de diversos outros delitos correlatos, como furtos, roubos e homicídios, sobretudo nas regiões onde ocorre a traficância. A quantidade de drogas apreendidas no presente caso reforça a gravidade da conduta e a necessidade de uma resposta penal proporcional, conforme previsto na própria Lei de Drogas.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MAURÍCIO MURIEL IZAGUIRRE EM PRISÃO PREVENTIVA, com amparo nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 207 gramas de cocaína e 334 gramas de maconha, além da apreensão de uma balança de precisão, motocicleta utilizada para transporte, aparelho celular e a quantia em dinheiro de R$ 1.199,00 - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à alegação de possível reconhecimento do privilégio do tráfico em caso de condenação, entende-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às 162-174, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA